JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 103474/PR), IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO (OAB 103760/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003456-66.2021.8.16.0109 Processo: 0003456-66.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ DOS SANTOS DE PAULA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
1. Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ DOS SANTOS DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S/A.
2. Pela derradeira vez, intime-se o procurador da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão de óbito do falecido, conforme já determinado nos mov. 126, 136 e 141, sob pena de encaminhamento dos valores depositados nos autos, conforme certificado no mov. 113, ao Funjus.
3. Não havendo manifestação no referido prazo, encaminhe-se o valor ao Funjus, o qual poderá ser reavido por requerimento diretamente ao referido órgão.
4. Após arquivem-se os autos. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 103474/PR), IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO (OAB 103760/PR)
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DESPACHO
1. Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ DOS SANTOS DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S/A. Decorre dos autos que a decisão prolatada no mov. 10 deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré promovesse a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado n° 0066126406920210429, após o depósito judicial do valor creditado na conta da parte autora. Ao mov. 13.2 aportou-se o comprovante de depósito judicial.
Em seguida, restou informado o falecimento do autor (mov. 80). Diante do decurso do prazo para regularização do polo ativo, o feito foi extinto pela sentença prolatada no mov. 101. Após o trânsito em julgado, foi certificado pela secretaria, a existência de valores a serem levantados (mov. 113). O procurador da parte autora informou que apenas tem contato com a companheira do falecido (mov. 124). Diante disso, foi determinado a sua intimação para apresentar certidão de óbito do falecido e as respectivas procurações de eventuais herdeiros para viabilizar o levantamento do valor depositado em conta judicial (mov. 126).
O procurador apresentou documentos como o fito de comprovar união estável entre o falecido e Marina Estela Rodriguez Vaz (mov. 134). Intimado, o procurador deixou de apresentar a certidão de óbito (mov. 139). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2.
Intime-se o procurador da parte autora para apresentar certidão de óbito do falecido, conforme já determinado nos mov. 126 e 136, sob pena de inviabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ DOS SANTOS DE PAULA
Advogados
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DESPACHO
1. Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ DOS SANTOS DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S/A. Decorre dos autos que a decisão prolatada no mov. 10 deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré promovesse a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado n° 0066126406920210429, após o depósito judicial do valor creditado na conta da parte autora. Ao mov. 13.2 aportou-se o comprovante de depósito judicial.
Em seguida, restou informado o falecimento do autor (mov. 80). Diante do decurso do prazo para regularização do polo ativo, o feito foi extinto pela sentença prolatada no mov. 101. Após o trânsito em julgado, foi certificado pela secretaria, a existência de valores a serem levantados (mov. 113). O procurador da parte autora informou que apenas tem contato com a companheira do falecido (mov. 124). Diante disso, foi determinado a sua intimação para apresentar certidão de óbito do falecido e as respectivas procurações de eventuais herdeiros para viabilizar o levantamento do valor depositado em conta judicial (mov. 126).
O procurador apresentou documentos como o fito de comprovar união estável entre o falecido e Marina Estela Rodriguez Vaz (mov. 134). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2.
Intime-se, pela derradeira vez, o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a certidão de óbito do falecido e as procurações devidamente assinadas pelos herdeiros, se houver, conforme já determinado no despacho de mov. 126.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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DESPACHO
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Intimada, a parte autora requereu a dilatação do prazo para apresentar a certidão de óbito do falecido e a(s) respectiva(s) procuração(ões) do(s) herdeiro(s), para o fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. Concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os devidos documentos.
4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ DOS SANTOS DE PAULA
Advogados
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DESPACHO
1. Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ DOS SANTOS DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S/A. Decorre dos autos que a decisão prolatada no mov. 10 deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré promovesse a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado n° 0066126406920210429, após o depósito judicial do valor creditado na conta da parte autora. Ao mov. 13.2 aportou-se o comprovante de depósito judicial.
Em seguida, restou informado o falecimento do autor (mov. 80). Diante do decurso do prazo para regularização do polo ativo, o feito foi extinto pela sentença prolatada no mov. 101. Após o trânsito em julgado, foi certificado pela secretaria, a existência de valores a serem levantados (mov. 113). O procurador da parte autora informou que apenas tem contato com a companheira do falecido (mov. 124). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2. Verifica-se que os valores depositados em juízo são oriundos do depósito realizado pelo falecido quando da concessão do pedido liminar.
3. Nesse contexto, intime-se o procurador habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do falecido e a(s) respectiva(s) procuração(ões) do(s) herdeiro(s), para o fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
4. Após, voltem os autos conclusos. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ DOS SANTOS DE PAULA
Advogados
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DESPACHO
1. Considerando que o informado na certidão de mov. 113 se refere ao depósito efetuado pela parte autora nos termos da decisão de mov. 10, promova-se a sua intimação pessoal, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no que entender de direito.
2. Em seguida, voltem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura. Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DESPACHO
1. À Secretaria para que encaminhe os presentes autos à MM. Juíza Leiga designada, a fim de que realize a elaboração de projeto de sentença, conforme art. 4º da Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
2. Após, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 28 de março de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DECISÃO
1. Trata-se de ação em fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. HOMOLOGO o despacho de mov. 82 da lavra da Ilma. Juíza Leiga Lidiane Piletti, para que surta seus efeitos legais.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 06 de dezembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
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DESPACHO
1. Trata-se de ação em fase de conhecimento.
2. Quanto a manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para que peticione sobre o informado, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 29 de novembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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DECISÃO
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum dos Juizados Especiais. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Remetidos os autos à Juíza Leiga, esta apresentou despacho saneador.
3. Assim, HOMOLOGO o despacho retro da lavra da Ilma. Juíza Leiga Lidiane Piletti, para que surta seus efeitos legais.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 03 de novembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
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DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. HOMOLOGO o despacho de mov. 66 da lavra da Ilma. Juíza Leiga Lidiane Piletti, para que surta seus efeitos legais. 3.Cumpra-se conforme sugerido. 4.Oportunamente, retornem os autos à competente Juíza Leiga. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 06 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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DESPACHO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
2. De início, anota-se a prioridade de tramitação da parte autora, uma vez que pessoa idosa.
3. A parte autora alega que foram efetuados descontos de empréstimo consignado de sua conta por parte da ré e, mesmo havendo medida liminar deferida em mov. 10 determinando a obrigação do réu em cessar os descontos em seu benefício, este prossegue com os descontos.
4. Com isso, pugnou novamente pela intimação da ré ITAÚ em sua agência de Mandaguari-PR, para que cessem os descontos. Vieram os autos conclusos.
Decido.
5. DEFIRO pedido retro.
6. Expeça-se mandado de intimação a parte ré em sua agência localizada na cidade de Mandaguari, Av. Amazonas, 431 – Centro, devendo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.
7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 23 de junho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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DESPACHO
1. Trata-se de ação em fase de conhecimento.
2. A parte autora se manifestou em mov. 47 alegando que, mesmo havendo medida liminar que deferia a obrigação do réu em cessar os descontos consecutivos em benefício do autor, este mesmo intimado prossegui com o abatimento dos valores. Diante disso, pugnou pela majoração no valor da multa imposta para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, ou caso necessário, nova intimação do réu para cumprir com o determinado em liminar de mov.
10. Alegou ainda que o réu está ciente da presente ação e que já se restou intimado pessoalmente sobre a obrigação de cessar os descontos em A.R de mov.
39. Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. Anoto que a incidência de astrientes devem ser analisadas em momento oportuno na prolação da sentença.
4. Adiante, quanto a necessidade do cumprimento da obrigação contida em liminar, expeça-se mandado de intimação ao réu para que cesse os descontos realizados em benefício da autora, devendo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no mesmo endereço ao qual foi expedido carta de intimação.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 05 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ DOS SANTOS DE PAULA
Advogados
JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 103474/PR), IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO (OAB 103760/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003456-66.2021.8.16.0109 Processo: 0003456-66.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ DOS SANTOS DE PAULA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luiz dos Santos de Paula em face de Itaú Unibanco S.A.
2. A parte autora, em mov. 26.1, pugnou pela determinação da devolução do valor de R$ 343,13, tendo em vista que a Instituição Financeira continuar realizando os descontos, sendo que a medida liminar determinou a suspensão. Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. Primeiramente, verifica-se que não houve retorno do AR postal expedido no mov. 25.1.
4. Dito isto, aguarde-se o retorno do AR postal.
5. Referente a devolução, o pedido será analisado em sede de sentença, uma vez que a matéria é questão de mérito da demanda.
6. No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação e a juntada de contestação. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 02 de fevereiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ DOS SANTOS DE PAULA
Advogados
JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 103474/PR), IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO (OAB 103760/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003456-66.2021.8.16.0109 Processo: 0003456-66.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ DOS SANTOS DE PAULA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luiz dos Santos de Paula em face de Itaú Unibanco S.A.
2. A parte autora informou que não foi cumprida a determinação judicial de suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício, assim, contrariando as informações prestadas pelo INSS que alegou que empréstimo havia sido excluído pelo banco em 19/11/2021 (mov. 18). Desse modo, pugnou imposição das astreintes pelo descumprimento da decisão judicial (mov. 21.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. Ao compulsar os autos, verifico a ausência da intimação da parte ré referente a determinação judicial (mov. 10.1), sendo expedida apenas a citação para que compareça na audiência de conciliação designada. Nesse sentido, conforme dispõe a súmula n° 410 do STJ, proceda a intimação da ré de forma pessoal para cumprimento da decisão judicial acima mencionada.
4. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 12 de janeiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ DOS SANTOS DE PAULA
Advogados
JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 103474/PR), IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO (OAB 103760/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003456-66.2021.8.16.0109 Processo: 0003456-66.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ DOS SANTOS DE PAULA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luiz dos Santos de Paula em face de Itau Unibanco S/A.
2. Narra a parte autora que em maio deste ano foi surpreendido com o depósito no valor de R$4.009,82 e que após diligenciar acerca da origem do mesmo, constatou que é decorrente do contrato de empréstimo consignado número 0066126406920210429 no valor de R$13.932,91, o qual afirma não ter solicitado. Aduz que apenas solicitou o empréstimo contraído no ano de 2013, que deveria ter cessado no ano de 2018, no entanto, ao termo, foi realizado os empréstimos de números 0054986226620180703 e 0021314353020171206, afirmando desconhecer sua procedência e o destino dos valores contratados.
Pelo ocorrido, acredita que o empréstimo 0066126406920210429 decorre do refinanciamento dos contratos supramencionados, todos não solicitados ou autorizados. Em resposta a reclamação realizada junto ao Procon, foi informado pelo banco réu que o empréstimo em questão foi solicitado pelo Bankline, porém, afirma não possuir acesso à citada tecnologia por ser pessoa idosa e analfabeta. Pelo narrado, ajuizou a presente ação requerendo o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo consignado 0066126406920210429, bem como, seja a ré compelida a comprovar os depósitos dos empréstimos dos contratos 0054986226620180703 e n°0021314353020171206.
Vieram os autos conclusos.
.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE. Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado. Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 201.***.***-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela douta juíza leiga a sentença constante ao evento 99.1, a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie. Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença prolatada. Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 99.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Mandaguari, 25 de maio de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
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DECIDO
3. Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dao irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem. Ibidem. p. 611). Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela.
É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). No caso em comento, a parte autora alega, a realização de empréstimo consignado com desconto no seu benefício previdenciário sem a sua autorização. Com efeito, a parte requerente trouxe prova da reclamação realizada junto ao Procon (mov. 1.6/1.7), dos comprovantes de descontos no seu benefício previdenciário referente aos contratos 0054986226620180703 e 0021314353020171206 (mov. 1.9) e do empréstimo consignado 0066126406920210429 (mov. 1.10), do depósito na sua conta corrente na data de 03/05/2021 (mov. 1.11) e histórico de pagamento emitido pelo INSS (mov. 1.12).
Importante mencionar que o caso se configura como relação de consumo, pois vislumbro o enquadramento das partes nos conceitos descritos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como o presente, é extremamente difícil, senão impossível, para o consumidor comprovar que não realizou o empréstimo consignado, pois, todo o controle das operações realizadas está sob o exclusivo controle da empresa fornecedora.
Em razão disso, entendo que, em princípio, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor, porquanto não é crível que ele tenha vindo buscar a tutela jurisdicional com argumentos falaciosos. Se porventura o fez, terá infringido o dever processual de expor os fatos consoante a verdade (art. 77, I, do CPC) e, assim, certamente será responsabilizado pela litigância de má-fé (art. 80 do CPC). É verdade que não há prova robusta, neste momento, de que o contrato em questão não foi contratado pela parte requerente.
Mas deve-se considerar que se trata de prova negativa e, como já mencionado, deve ser dado crédito à boa-fé da parte autora e, para embasar a tutela antecipatória, a prova do desconto no extrato do benefício previdenciário, é o suficiente. Analisando os documentos apresentados pelo autor, constato que a inclusão do empréstimo 0066126406920210429 no extrato do INSS se deu em 29/04/2021 e que o desconto referente a primeira parcela se daria em 07/2021.
Ainda, o valor emprestado indicado é de R$13.932,94 ao passo que restou depositado em sua conta corrente a quantia de R$4.009,82. Em que pese a divergência de valores do empréstimo e do que fora depositado em seu favor, vislumbro a possibilidade de eventual renegociação pela instituição financeira requerida, uma vez que os contratos 0054986226620180703 e 0021314353020171206 tinham previsão para pagamento da última parcela em 06/2024 e 12/2023 de modo que ao ser incluído o contrato 0066126406920210429, aqueles deixaram de constar no extrato.
Portanto, exsurge dos documentos que instruíram a petição inicial a probabilidade do direito da parte autora. De outro lado, o receio de dano irreparável é manifesto, tendo em vista a redução do benefício percebido pela parte requerente sem que, em tese, tenha havido autorização. Demais disso, a suspensão provisória dos descontos não afeta eventual crédito da parte ré, que continua podendo exigi-lo pelas vias ordinárias previstas no ordenamento.
Ainda, a medida é plenamente reversível, não havendo dificuldades de se promover nova inclusão se for decidido, ao final, que a parte autora não tem razão. Contudo, considerando as alegações da parte autora no que se referem a não contratação do empréstimo, entendo pela necessidade do depósito do referido valor em juízo, ficando a antecipação da tutela condicionada ao mesmo, a fim de corroborar a verossimilhança das informações prestadas.
4. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial do valor creditado na conta da parte autora no valor de R$ R$4.009,82 (quatro mil e nove reais e oitenta e dois centavos), decorrente do contrato ora analisado. 4.1. Realizado o depósito determino que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias depois de intimada desta decisão, proceda suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado sob o número 0066126406920210429, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento, no valor de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10.000,00 (dez) mil reais.
5. Sem prejuízo da obrigação da requerida, oficie-se o INSS para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a suspenção do desconto dos empréstimos consignados no benefício da parte autora, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão.
6. Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. Neste caso, cabe à requerida comprovar que os empréstimos narrados nos autos foram solicitados pelo autor e depositados a seu favor.
7. Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que não sendo frutífera, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias pela aplicação subsidiária do artigo 335, inciso I do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade do disposto no Enunciado 10 do FONAJE: "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento", caso esta seja designada na audiência de conciliação.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 28 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito