Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLEI SOUZA BUENO MEURER
- Advogado
- ROBERTO MENSOR (OAB 100544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-31.2020.8.16.0209 Processo: 0003460-31.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARILEIA BARRETO ZACARIAS Réu(s): MARLEI SOUZA BUENO MEURER
Vistos. 1). Diante do contido no evento 107.1, considerando a impossibilidade de comparecimento do defensor à audiência de instrução e julgamento designada anteriormente, em razão da existência de júri na mesma data nos autos nº 00000665-67.2022.8.16.0149 da Comarca de Salto do Lontra/PR, defiro a redesignação do ato. 2). Nos termos da Resolução nº. 345/2020 – CNJ e Decreto judiciário nº. 321/2021 - P-GP-GCJ, a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação (art. 2º, Decreto Judiciário 321/2021 - P-GP-GCJ).
Ao fazer essa opção, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 3º, caput, do mesmo Decreto), bem como todas as audiências do Juízo 100% Digital serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo (art. 4º, § 2º, do mesmo Decreto). Diante disso, em analogia aos termos da referida resolução, o presente processo, em regra, correrá de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, todavia, as partes poderão se opor a respeito disso, quando então, o feito passará a seguir os ditames do procedimento comum.
Neste norte, nos termos do art. 78 da Lei n. 9.099/95, cite-se e intime-se o acusado acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por meio de videoconferência ou telepresencialmente, no dia 05/06/2023, às 14h50min, entregando-se cópia da denúncia ao réu ( da 9.099/95). Para realização das audiências por videoconferência o Tribunal de Justiça do Paraná utiliza o sistema MICROSOFT TEAMS.
