PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003473-49.2014.8.16.0109 Processo: 0003473-49.2014.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA APARECIDA PEREIRA BRANDÃO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
1. Cuida-se, originariamente, de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais julgada procedente. Após o trânsito em julgado, a parte executada efetuou o pagamento da condenação, cujos valores foram levantados pela exequente. Posteriormente, a exequente informou que a executada descumpriu a obrigação imposta no dispositivo sentencial procedendo a cobrança de valores não contratados.
Com isso, requereu a aplicação da multa diária nos termos decididos na sentença (mov. 103), o que foi deferido pela decisão prolatada no mov. 116. Intimada para efetuar o pagamento da astreinte, insurgiu-se à parte executada através de embargos à execução (mov. 119), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 124. Em seguida, restou informado o processamento do pedido de recuperação judicial da executada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (mov. 133).
Ao mov. 158 certificou-se o depósito do valor de R$13.000,00 relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento do dispositivo sentencial. A decisão de mov. 187 classificou o crédito como extraconcursal (fato gerador após a propositura da recuperação judicial) e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital– RJ, para que efetuasse o pagamento. A parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 191), o que foi indeferido pela decisão de mov. 193, sob o fundamento de que o pagamento deveria ser feito pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, foi determinado o levantamento de valores pela empresa executada (mov. 200), a qual apresentou provas do cumprimento da obrigação estabelecida na sentença (mov. 217). Posteriormente, aportou-se o comprovante de transferência dos valores depositados nos autos para a executada (mov. 234). Foi expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para pagamento do débito (mov. 243) e, em seguida, os autos foram sobrestados.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento da astreinte (mov. 279). No entanto, a executada informou que o crédito perseguido possui natureza concursal (mov. 289). A decisão prolatada no mov. 290, ao cumprir as diretrizes estabelecidas pelo Juízo da Recuperação Judicial, determinou a intimação da executada para que efetuasse o pagamento.
A exequente apresentou planilha atualizada do débito (mov. 294). Contudo, a executada repisou que o crédito é concursal (mov. 297), o que foi rejeitado pela decisão de mov. 299, a qual além de determinar a intimação da parte exequente para se manifestar, homologou os cálculos apresentados no mov. 294. Houve a suspensão do feito após a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para inclusão do débito (mov. 310).
Após, a parte exequente pugnou a intimação da executada que para que comprovasse a habilitação do crédito. Em resposta, a executada informou que a atualização dos valores deve ocorrer somente até 03/2023, data do deferimento da nova recuperação judicial (mov. 359). A decisão de mov. 376 declarou o crédito como concursal em razão do fato gerador ter ocorrido antes do processamento da segunda recuperação judicial.
Por consequência, ressaltou a necessidade de habilitação do crédito e a sua sujeição às regras do plano de recuperação judicial. Com isso, determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito até a data do processamento do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o que foi cumprido no mov. 379. Intimada, a parte executada manifestou discordância com o cálculo em razão da incidência de juros de mora (mov. 382).
Em seguida, com base no entendimento adotado pelo STJ, a decisão de mov. 385 determinou a correção monetária desde a data do seu arbitramento e afastou a aplicação de juros de mora. Com isso, determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. A parte exequente atualizou o débito até a data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da executada (01/03/2023), somando-o com os honorários advocatícios de 20% (mov. 388).
A parte executada discordou dos cálculos e reiterou a petição de mov. 382, por meio da qual sustentou a inaplicabilidade de juros (mov. 390). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2. Inicialmente, importante salientar que por meio da decisão de mov. 385, foi determinado a exclusão de juros sobre as astreintes por configurar bis in idem. O cálculo apresentado no mov. 388.2 cumpriu a referida determinação, incidindo sobre valor nominal apenas a correção monetária. De mais a mais, os honorários advocatícios são decorrentes da condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da execução no recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (mov. 124).
3. Dito isso, homologo os cálculos apresentados no mov. 388, reconhecendo o crédito da parte exequente no valor de R$30.137,33.
4. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para que realize a respectiva habilitação nos autos de recuperação judicial da empresa executada.
5. Após, promova-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
6. Sobrevindo a informação de pagamento antes do decurso do prazo de suspensão ou, tendo este decorrido, manifeste-se a parte exequente no que entender de direito.
7. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito