Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ESTEVAN JUNIOR PAULO AGUERA
- Advogado
- PAULO CÉSAR RODRIGUES (OAB 62378/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003483-17.2023.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo César Rodrigues em favor de Estevan Junior Paulo Aguera sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da alteração da data-base para fins de progressão de regime. O impetrante narra que o paciente cumpre pena por condenações definitivas em três processos criminais.
Alega, em síntese, que o paciente tinha sido informado que a data-base para a sua progressão de regime era 14/04/2023. Diz que, em razão da remição de pena, a data-base foi alterada para 26/11/2022. Aduz que, considerada a data-base de 26/11/2022, a d. Defesa formulou pedido de progressão de regime e o Ministério Público não se opôs ao deferimento. Argumenta que, no entanto, o MM. Juiz a quo entendeu que, como o ora paciente foi condenado nos autos nº 0000990-82.2017.8.16.0063 por delito cometido em 29/03/2017, essa deveria ser a data-base para fins de progressão de regime, e determinou a atualização do relatório de execução penal.
Narra que, intimada da referida decisão, a d. Defensoria Pública permaneceu inerte. Diz que o réu constituiu novo defensor, o qual, ainda no prazo de 10 dias, requereu a abertura de prazo para a apresentação de razões ao agravo em execução, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo. Alega que a decisão que determinou a alteração da data-base é nula e que o paciente não teve oportunidade de impugná-la.
Diz que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que a sua manutenção em regime fechado configura constrangimento ilegal. Requer seja liminarmente concedida a ordem para conceder ao paciente o direito à progressão de regime.
Decido O presente mandamus foi impetrado em substituição ao recurso de agravo previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe a impetração de habeas corpus como sucedâneo do recurso legalmente previsto, com ressalva apenas à possibilidade de excepcional admissibilidade do writ quando constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
