PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003497-27.2018.8.16.0048 Processo: 0003497-27.2018.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$478,83 Embargante(s): ZELI BARBOZA NORATO Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução em que a executada, ZELI BARBOZA NORATO, em face do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND alegando, em síntese, que as dívidas executadas já foram adimplidas, argumentando que ocorreu a cobrança dúplice entre os anos de 2013-2016 e que já houve o pagamento referente aos anos de 2011 e 2012. Relata que até 2012 exercia atividade como empresária individual, porém em 2013 constituiu cadastro MEI (microempreendedora individual) sob nº 95090, com as mesmas finalidades e atividades já exercidas no mesmo local anteriormente em seu salão de beleza.
Assevera que a requerida, ao não dar baixa no anterior cadastro, realizou cobranças por dívidas já pagas, pugnando pela inexistência dos débitos mencionados pelas CDA´s expostas à exordial bem como condenação em danos morais (mov. 1.25). Juntou documentos (mov. 1.1/ 1.24). Devidamente citado o Município manifestou-se pela rejeição do pleito na sua integralidade argumentado a obrigação da autora na atualização do cadastro (mov. 38.1).
As partes apresentaram as provas a produzir (mov. 45.1 e 46.1). O requerido apresentou novo documento ao mov. 47.1, sendo oportunizado o contraditório em que se alegou que pertence ao marido da autora, que possui uma oficina mecânica, não tendo relação com o tema discutido no feito (mov. 52.1). Apresentaram as partes suas alegações finais (mov. 57.1 e mov. 60.1). Vieram os autos para sentença. É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade das CDA´s De início, cumpre ressaltar que, após a propositura da ação de execução, haja vista que admitidos pela própria requerida como devidos, houve a confirmação dos pagamentos atinentes aos anos de 2011 e 2012, desta maneira, não há qualquer óbice na declaração de extinção das CDA´s 1214/2016 e 1213/2016. Deve a análise, portanto, prosseguir quanto às demais CDA´s em discussão.
Sustenta a embargante que até o ano de 2012 exerceu as atividades no salão de beleza que possui como empresária individual e que em data de 1º de março de 2013 continuou no exercício da mesma atividade, em idêntico local, constituindo o cadastro de microempreendedora individual sob o número 95090 e que esta se encontra em dia com as despesas atinentes à licença sanitária, verificação e funcionamento e ISS.
Defende que há cobrança em duplicidade pois não houve o cancelamento pela exequente do cadastro vinculado ao CPF da autora quando da abertura do cadastro como microempreendedora individual (MEI). Busca, destarte, a nulidade das CDA´s vinculadas à empresária individual, vez que não mais subsiste porquanto substituída pelo exercício da atividade por meio da MEI. De análise dos autos, observa-se que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual confirma que houve o mencionado início das atividades vinculadas ao salão de beleza em data de 1º de março de 2013, no mesmo endereço da anterior empresária individual, qual seja, Rua Haiti, Jardim América, n. 84, desta Cidade (mov. 1.6).
Soma-se a isso, a juntada da certidão negativa com data de 20/10/2017 (posterior a execução fiscal ajuizada em 01/12/2016) de mov. 1.19, que comprova a inexistência de débitos municipais atrelados ao CNPJ 17.***.***/0001-44, o que afasta, portanto, a presunção relativa de continuidade da empresária individual no local, eis que substituída pela MEI, conforme a robusta prova citada alhures. Vale lembrar ainda, que nada obstante a alegação de ausência de comprovação da comunicação de alteração à fazenda municipal, não há ensejo à exigência do crédito executado tendo em vista que a pessoa física que exercia profissionalmente atividade econômica organizada na forma de empresária individual foi substituída pela pessoa jurídica cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada na forma de microempreendedora individual (MEI), assim, a pessoa física não mais exercia sua atividade após a substituição em 1º de março de 2013, não existindo embasamento para o fato gerador dos tributos exequendos nas CDA´s 1212/2016; 1215/2016; 1217/2016.
Em caso análogo, tratando de baixa da empresa sem comunicação ao fisco, entendeu o Egrégio TJPR pela ausência de configuração do fato gerador do tributo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COM A DEVIDA BAIXA DA EMPRESA - IRRELEVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO OU NÃO AO FISCO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1645340-4 - Lapa - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 16.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - IRRELEVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO OU NÃO AO FISCO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE -
SENTENÇA
CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1654051-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 22.08.2017) Por fim, é necessário salientar, com relação à exigibilidade da taxa de vigilância sanitária, verificação e funcionamento pelo Município, que prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício de poder de polícia pelo aparato da Municipalidade.
Desse modo, dispõe o art. 77 do CTN, que: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por conseguinte, o lançamento implica o exercício do poder de polícia, e não somente o cadastro do contribuinte realizado em determinado tempo junto à fazenda municipal.
Pelo exposto, comprovada a ausência de atividades, de forma dupla na mesma localidade, conforme versado, inexistindo fato gerador a partir de 2013, são nulos os lançamentos, sendo devida a extinção da execução no que atine às CDA´s 1212/2016; 1215/2016; 1217/2016. Dos danos morais Ademais, a exequente pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de danos morais em razão da cobrança pelo que já entendia ter sido pago.
A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, itens V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade. Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil –
11. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 111). No entanto, em que pese a alegação da parte autora, nada pretendeu em relação a qualquer valor de dano moral, eis que sequer descreve na exordial a quantia que entende devida, e aqui não se trata de eventual correção de valor da causa, porque esta pressupõe que o valor tenha ao menos sido aventado nas alegações para perfazer o conteúdo patrimonial em discussão.
De todo o modo, não se averigua no caso qualquer situação vexatória ou humilhante que resulte em dano moral, eis que à despeito da situação descrita nos autos trazer descontentamento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que desvie da normalidade, que ocasione lesão a qualquer direito da personalidade. Desta forma, não vislumbro a ocorrência do dano moral.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução para reconhecer: a) a extinção, com resolução no mérito, da execução em relação às CDA´s 1214/2016 e 1213/2016, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em conta pagamento pela devedora; b) a nulidade do lançamento quanto às CDA´s 1212/2016; 1215/2016; 1217/2016, para o fim de declarar extinto o processo executivo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, CPC; c) a improcedência quanto ao pleito de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação supra. Translade-se a presente decisão a Execução Fiscal em apenso, intimando-se as partes desta sentença. Considerando o êxito no presente incidente, e sucumbência mínima da embargante, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, com fulcro no artigo 496, § 3º, inc. III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promovam-se eventuais desbloqueios e baixas necessários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se o C.N. TJPR no que couber. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito