PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-92.2020.8.16.0077 Processo: 0003547-92.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,34 Autor(s): JULIO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA (RG: 34644497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.***.***-91) Rua São Paulo, 284 - TUNEIRAS DO OESTE/PR Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - SICREDI MARINGÁ (CPF/CNPJ: 79.***.***/0017-10) Avenida Rio de Janeiro , 188 - Centro - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-970
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JÚLIO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA ajuizou “ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito pelo procedimento comum” em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP. Alegou, em síntese, que: a) manteve com o banco requerido movimentação financeira sob a denominação de contrato de conta corrente, no período de novembro de 2011 até agosto de 2017; b) sem qualquer contratação, o réu lançou débitos na movimentação financeira do autor, juros capitalizados na forma mensal e anual sem contratação expressa, durante o período de fevereiro de 2012 até outubro de 2016, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como realizou débitos indevidos a título de taxas e tarifas.
Pugnou pela concessão de justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, pela revisão contratual, declarando a ilegalidade das cláusulas abusivas, com a condenação da ré à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Indeferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 18.1), esta interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento pelo eg.
TJPR (mov. 32.1). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do réu (mov. 47.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 58.1), sustentando preliminar de inépcia da inicial e prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, bem como a inexistência de cláusulas abusivas e/ou ilegais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 62.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 67.1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 69.1).
O feito foi saneado (mov. 71.1), oportunidade em que, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e a preliminar. Em relação às provas, foi deferida a produção de prova documental e pericial. Por fim, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte autora, interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido (mov. 107.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 163.1, manifestando-se as partes nos movs. 167 e 168.
O perito apresentou laudo complementar no mov. 176.1. A parte ré se manifestou no mov. 180.1. O perito apresentou complementações ao laudo (movs. 188 e 202). Homologação dos cálculos no mov. 232.1. As partes apresentaram alegações finais, por memoriais escritos (movs. 242.1 e 245.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Capitalização de juros HÁ a ocorrência de capitalização de juros, ou anatocismo, quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves[1]: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. HÁ, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” A Súmula 121 do STF, editada a partir do art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), preceitua que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Mas, do mesmo Pretório emanou a Súmula 596, dispondo acerca da não aplicação das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a capitalização de juros, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme leading case proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em análise da questão: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Juntamente a isso, para que a instituição financeira possa provar que tem direito de cobrar juros capitalizados, é imprescindível a juntada aos autos da cópia do contrato celebrado, demonstrando, assim, que a capitalização foi expressamente prevista.
O tema foi analisado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, que resumiu o entendimento com a seguinte tese: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). No caso dos autos, apesar de o pacto dos juros capitalizados não constar no próprio instrumento de “Proposta de Abertura de Conta de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (mov. 1.10), verifica-se que a parte autora manifestou adesão “às cláusulas e condições dos contratos que disciplinam cada produto e/ou serviço por mim escolhido.
TODOS os instrumentos acima, como também os Dados Cadastrais e Proposta de Admissão – Sicredi – Pessoa Física”. Assim, havendo nos “Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física”, previsão de que “os juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade no último dia do mês, recaindo sobre o valor do crédito utilizado do Cheque Especial” (mov. 58.4, item 10), mostra-se lícita a capitalização de juros levada a efeito no contrato em discussão.
Além disso, a capitalização foi expressa: a) no contrato “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Limite de Crédito Rotativo n.º B31030394-8” como bem se vê do parágrafo único dos “Encargos remuneratórios”, do instrumento contratual (mov. 150.2, p. 2); b) no contrato “Cédula de Crédito Bancário n.º B41030051-7”, como bem se vê no tópico “ENCARGOS”, do instrumento contratual (mov. 150.2, p. 7); c) no contrato “Cédula de Crédito Bancário n.º B51030159-0”, como bem se vê no tópico “ENCARGOS”, do instrumento contratual (mov. 150.2, p. 14); d) no contrato “Cédula de Crédito Bancário n.º B41030446-6”, como bem se vê no tópico “ENCARGOS”, do instrumento contratual (mov. 150.2, p. 26).
Nestes termos, o pedido da parte deve ser julgado improcedente neste ponto. 2.2. Taxa de juros aplicáveis No tocante à taxa de juros aplicáveis ao contrato de abertura de crédito em conta corrente ("cheque especial"), é necessário ter em vista o enunciado da Súmula 382 do STJ, que estabelece que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com efeito, a par do amplo debate jurisprudencial acerca da liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras, há também o entendimento, sempre unânime, de que os contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser claros sobre seus termos e características, principalmente quanto à definição da taxa de juros e sua capitalização (art. 52, inciso II, CDC), cuja estipulação deve sempre vir expressa.
A imposição do requisito da previsão contratual não implica em restrição à relativa liberdade das instituições financeiras de estipular taxas de juros ao sabor das contingências do mercado de capitais, sabe-se que as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional[2], no entanto, a par dessa liberdade, deve-se ter o mínimo de zelo para com o dever de informação adequada ao consumidor, estabelecido no CDC.
Neste ponto, forçoso observar as orientações firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: “Orientação
1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo BACEN. A Colenda Corte entende que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários cobrados na vigência do contrato somente podem ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Dessa forma, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia ao dobro ou triplo da média. Em semelhante sentido, interessa igualmente citar o REsp 1.112.879 e o REsp 1.112.880, pela possibilidade de retificação para a taxa média em caso de abuso na taxa contratada. Verifica-se pela prova pericial produzida nos autos (resposta ao quesito “B” do juízo) que, segundo o perito, “Nos meses em que as taxas cobradas excederam as taxas médias de mercado em mais de vez e meia, foram apuradas as diferenças conforme PLANILHA II.1 e exemplo abaixo, as quais foram atualizadas pelos índices da justiça e juros legais de 1%a.m. a partir da citação, resultando no importe de R$ 1.863,52 (Um mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), data base outubro/2022.” (mov. 163.1, p. 12-14).
Assim sendo, nos períodos em que houve a constatação de utilização de taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia ao dobro ou triplo da média, deverão em fase de liquidação de sentença, os juros remuneratórios serem limitados a taxa média praticada. Portanto, deve ser acolhido o pedido de revisão da taxa de juros, aplicando-se a taxa divulgada pelo Banco Central como média para o contrato da mesma modalidade, no mês específico em que constatado a abusividade.
Ressalte-se, além disso, que a taxa média estipulada pelo BACEN não funciona como um limite, mas tão somente como um parâmetro. Porém, a excessiva majoração da taxa anual praticada pela instituição financeira ré caracteriza a abusividade no caso concreto, que deve ser corrigida. Destarte, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o impedimento de cobrança excessiva que torne em grande desvantagem, não há que se falar em risco do contrato.
Figura-se, portanto, correta a determinação pela limitação da taxa anual considerada abusiva e indevida. Assim entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS (LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS). RECONHECIMENTO DA NULIDADE, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TAXA ESPECÍFICA.
PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIO DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 E NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 233 E 234 PELO STJ. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE SE AFERIR A ABUSIVIDADE CONCRETA DA TAXA PRATICADA. LIMITAÇÃO APENAS NOS MESES EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXTRAPOLARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP Nº 1.061.530/RS).
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA, NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO ESPECÍFICA QUE A LEGITIMASSE. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA, COM OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC/2002. TARIFAS DE “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE” E “PACOTE MENSAL”. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” PREMIER. AUTORIZAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESPECTIVA COBRANÇA (SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
SEGURO DE VIDA. SUPOSTA VENDA CASADA, INOCORRÊNCIA. SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO CONCOMITANTEMENTE À ABERTURA DA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS E CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009654-79.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023) – sem destaques no original. Isto posto, o pedido deve ser julgado procedente neste ponto, para o fim de limitar os juros remuneratórios, determinando a restituição dos valores na forma simples. 2.3.
Taxas e tarifas bancárias Referente ao pleito de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas bancárias, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, deste e. Tribunal de Justiça, resultou o enunciado da Súmula nº 44, de 1º/11/2012, segundo a qual “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Ainda, conforme dispõe os arts. 3º e 4º da Resolução n° 4.196/13: “Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País.
Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação”. No caso dos autos, verifica-se pela Proposta de Abertura de Conta Depósito e Adesão a Produtos e Serviços que a parte autora aderiu à proposta de abertura de conta, constando que: “Ao assinar essa Proposta sujeira a aprovação pelo Scredi, estarei aderindo às Clausulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósitos, bem como de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física [...]” (mov. 1.10, p. 8).
Deste modo, para ter acesso aos serviços bancários disponibilizados pela parte ré, a parte autora necessariamente aderiu às condições gerais de abertura e manutenção de conta de depósito do réu, o qual incluí a cobrança de tarifas divulgadas nas agências e por meio eletrônico, conforme autorizado pelas Resoluções n° 3.019/10 e 4.196/13 do BACEN, não podendo alegar desconhecimento das referidas tarifas.
Assim, com relação, especificamente, à “Adiantamento a depositante”, “Tarifa de Exclusão do CCF” e “Tarifa Cheque Custodia”, apesar, de os referidos serviços não constarem expressamente no contrato, é possível verificar a legalidade das cobranças, porquanto o fato gerador da cobrança possuí vínculo com o “Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física” (mov. 58.5), inexistindo, via de consequência, ilegalidade na sua cobrança.
Além disso, as tarifas bancárias “Tarifa de Exclusão do CCF” e “Tarifa Cheque Custodia”, lançadas pela instituição financeira, estão legalmente previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Quanto à cobrança de “Extrato Movimento”, possível a sua cobrança conforme adesão do autor ao serviço (mov. 150.2, p. 56), como bem apontado no laudo pericial (mov. 163.1, p. 18). No que tange à cobrança de “Cesta de Relacionamento”, apesar da contratação da respectiva tarifa (mov. 150.2, p. 56), o perito verificou abusividade na sua cobrança:” Tendo em vista a ausência da informação acerca dos valores pactuados e a não disponibilização da tabela de valores dos lançamentos relativos a cada competência/exercício, inclusive houve mais de um lançamento em determinados dias.
Os valores foram atualizados pelos índices da Justiça e juros legais de 1%a.m. a partir da citação (09/08/2021), resultando no importe de R$ 5.970,47 (Cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) até outubro/2022” (mov. 163.1, p.
17) – destaque no original. Por fim, no que tange à cobrança de “Adiantamento a depositante”, o perito também verificou abusividade na sua cobrança, senão vejamos: “Planilha III.1 – Foram relacionados os lançamentos com a rubrica “ADIANT. DEPOSITANTE”, onde cabe salientar não houve a disponibilização dos contratos para aferição dos limites concedidos para confrontar os fatos geradores, ou seja, onde realmente houve excedente, inclusive houve mais de um lançamento em determinados dias.
Tais valores foram atualizados pelos índices da Justiça e juros legais de 1%a.m. a partir da citação (09/08/2021), resultando no importe de R$ 1.057,47 (Um mil cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) até outubro/2022;” (mov. 163.1, p.
17) – destaque no original. Em resumo, portanto, merece procedência parcial o pedido da parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) limitar a cobrança de juros remuneratórios, nos contratos discutidos nos autos, superiores a uma vez e meia, à taxa média praticada pelos bancos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; (ii) determinar o afastamento das cobranças abusivas das taxas e tarifas bancárias indicadas na fundamentação; (iii) condenar a parte ré à devolução, de forma simples, do valor pago em excesso e dos respectivos reflexos de juros, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré 50% das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC), arbitrando os honorários do advogado da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e os do advogado da ré no montante correspondente a 10% sobre o valor que sucumbiu a autora. Por fim, em relação aos honorários periciais, cumpra-se nos termos da decisão saneadora de mov. 71.1.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema Projudi, intimem-se. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409. [2] Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.