PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003605-45.2018.8.16.0181 Processo: 0003605-45.2018.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): Bruno Roberto Koch Elizeu Rodrigues Moreira Executado(s): MOVEIS OLIVEIRA - ME
DECISÃO
1. Tratam os autos de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 05.12.2019, recebido pelo juízo em 05.06.2020 (mov. 80.1). Intimado o executado (mov. 92.1), foram expedidas tentativas de busca nos sistemas Sisbajud (mov. 102.1) e Renajud (mov. 103.1), e expedido mandado para penhora de bens, tendo retornado com auto de penhora de bens (mov. 113.1). Requerida a adjudicação (mov. 118.1), foi expedido o auto de adjudicação (mov. 145.1) e de remoção (mov. 156.2).
Por fim, o exequente requer o prosseguimento da execução, com a expedição de busca no sistema Sisbajud. De início, verifico que foram penhorados três bens, mas em razão de o valor total da avaliação ser superior ao total do débito à época, o exequente solicitou a adjudicação de apenas dois bens. Desse modo, um deles ainda está constrito nestes autos.
2. Portanto, previamente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca deste terceiro bem, que consta como "item 2" no auto de penhora de mov. 113.1, dizendo se tem interesse na continuidade dos atos executivos, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação no valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público ( do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 2.1.