Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO GM S.A, LACI APARECIDA TRAIN
- Advogado
- ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0003607-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$83.243,33 Autor(s): BANCO GM S.A Réu(s): LACI APARECIDA TRAIN
1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO GMAC S.A. em face de LACI APARECIDA TRAIN.
2. A parte autora informou que as partes transigiram extrajudicialmente e requereu a extinção do feito (mov. 86.1). Requereu ainda o levantamento da restrição via RENAJUD.
3. É o breve relato.
Decido.
4. Conforme manifestação da parte autora, verifica-se que houve a perda do interesse de agir, uma vez que as partes transigiram extrajudicialmente.
5. De acordo com o doutrinador Fredie Didier Jr., o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O processualista elucida, ainda, que: HÁ utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa.
6. Desse modo, não mais subsistindo interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a ré sequer foi citada, deve o feito ser extinto.
7. Posto isto, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente do interesse de agir (‘perda do objeto’).
8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários, uma vez que a ré sequer foi citada.
