ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, DIÓGENES ARAÚJO DA CUNHA
Advogados
EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB 22230/PR), RODRIGO DI PIERO MENDES (OAB 37873/PR), DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB 73412/PR), EDSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 47119/PR), MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS (OAB 112592/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-02.2022.8.16.0043
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por pescador artesanal em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. Segundo narra a parte autora, em síntese, exerce a atividade de pesca artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacentes, situado no litoral paranaense, área que envolve mais de 400km (quatrocentos quilômetros) de costa e onde estão inseridas aproximadamente 60 (sessenta) comunidades pesqueiras, nas quais habitam mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da pesca.
Argumenta que, entretanto, a comunidade local tem percebido sensível redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas, que formam a base de seu sustento alimentar e financeiro, coincidentemente após o início dos trabalhos de dragagem realizados pela ré na localidade nominada “Canal da Galheta”, pelo qual navegam embarcações destinadas ao Porto de Paranaguá/PR. Menciona que, no dia 20 de dezembro de 2018, a parte ré firmou contrato com a empresa DTA - Engenharia Ltda, com fins de execução dos serviços de dragagem de manutenção continuada pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Destaca que os referidos serviços de dragagem trazem consigo relevante impacto ambiental e prejuízo às comunidades pesqueiras. Em mesmo prisma, ressalta que a realização de tais atividades potencialmente prejudiciais não contou com a necessária consulta prévia e informada à coletividade pesqueira, que se qualifica como comunidade tradicional, na forma da Convenção 169 da OIT. Acrescenta que o serviço realizado no “Canal da Galheta” tinha como uma de suas consequências, ainda, a realização da explosão da “Pedra da Palangana”, a ser realizada no ano de 2021, que configura especificamente o procedimento da derrocagem, a qual possui propósito idêntico à mencionada dragagem, voltado ao aumento de calado dos navios que atracam no Porto de Paranaguá/PR, sendo que ambas as providências causam impacto direto no meio-ambiente e a redução dos estoques pesqueiros e da qualidade de vida marinha.
Diante do exposto, propôs a presente demanda pedindo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até seu término. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu a conexão da presente demanda com diversos feitos indenizatórios já instaurados perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, cuja causa de pedir e os pedidos também se fundam em supostos danos oriundos da execução de dragagem no nominado “Canal da Galheta”, justificando, assim, o deslocamento de competência para aquele Juízo.
Tratou sobre a condição profissional do requerente. No mérito, defendeu a inexistência de atividade danosa, ressaltando que as ações de dragagem tratam de tarefa inerente à atividade portuária e contam com respectivo licenciamento ambiental, além de estarem limitadas a espaços e períodos específicos. Disse ter promovido estudo técnico que constatou a inexistência de alterações significativas nos recursos pesqueiros da região.
Destacou já realizar o serviço de dragagem há longo período de tempo, não havendo quaisquer provas de danos em desfavor da parte autora. Suscitou estudos que afastam a alegada caracterização de prejuízos ambientais. Alegou que não estão presentes os pressupostos para a caracterização de responsabilidade civil. De modo subsidiário, defendeu o excesso no valor indenizatório pleiteado pela parte autora, devendo este ser fixado razoavelmente de acordo com os eventuais prejuízos.
Ainda, ressaltou o benefício coletivo gerado pelas atividades de dragagem. Enfim, argumentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a litigância de má-fé adotada pela parte requerente. A parte autora apresentou impugnação. Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná compareceu aos autos informando ter proposto, junto ao Ministério Público Federal e perante a Justiça Federal, a ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000, em desfavor da ré APPA, do Consórcio Boskalis Fabio Bruno SLI DEC e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cujo objeto principal é a declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental - Protocolo IBAMA SEI nº 02001.002.206/2009-36, referente à “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, que teria promovido prejuízos ambientais e pessoais às comunidades locais, dentre as quais a de pescadores tradicionais integrada pela parte autora.
Ainda, afirmou terem sido propostas diversas ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos referentes a grupos de pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR, também perante a Justiça Federal, cuja causa de pedir é idêntica à mencionada ação coletiva, tanto que gerou o reconhecimento de conexão entre as mesmas. Diante disso, pediu o reconhecimento de litispendência e extinção deste feito, ou subsidiariamente a conexão com delegação de competência, diante da coincidência entre a causa de pedir e pedidos da presente demanda e aqueles objetos dos mencionados feitos instaurados perante a Justiça Federal.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
2. De pronto, registro que em processos semelhantes a esse, o Juízo havia reconhecido a conexão com a ação civil pública de autos nº 5041964-50.2021.4.04.7000 em curso perante a 11ª Vara Federal de Curitiba e declarado a incompetência deste Juízo para o julgamento dos feitos e, por consequência, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal. Interpostos Agravos de Instrumento pela parte autora em relação à decisão que declinou a competência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal de Curitiba, esta magistrada exerceu o juízo de retratação, reconsiderando a referida decisão, compartilhando as seguintes reflexões.
Atualmente, encontram-se em curso nesta Vara da Fazenda Pública de Antonina 1.645 ações indenizatórias por danos materiais, propostas por pescadores artesanais em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, todos eles representados pelos mesmos procuradores. Também tramitam aproximadamente 808 ações indenizatórias individuais na Comarca de Paranaguá e mais de 84 ações em Pontal do Paraná, todas elas patrocinadas pelos mesmos procuradores, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo as petições iniciais idênticas.
Buscam os pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacências serem ressarcidos pelos danos materiais suportados em decorrência da alegada redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas, que formam a base de seu sustento alimentar e financeiro, observada após o início dos trabalhos de dragagem realizados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA na localidade nominada “Canal da Galheta”, sendo que a previsão da derrocagem da Pedra da Palangana iria agravar o dano ambiental e os danos materiais suportados pelos autores.
Em seus fundamentos, sustentam que: “Logo se mostra evidente que a realização da dragagem acarreta contínuo prejuízo às comunidades pesqueiras e seus habitantes, visto se tratar de atividade de grande potencial poluidor e, por consequência, que causa impacto ambiental para a atividade pesqueira. No presente caso, ainda, frisamos que não foi observado o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado está previsto na Convenção 169 da OIT1.
Os pescadores tradicionais são sujeitos de tais direitos e não passaram por qualquer consulta, apesar de serem diretamente afetados, o que se caracteriza por notória violação. Apenas à título de conhecimento, os pescadores tradicionais pertencem ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT)2, criado em 2016 no Brasil, o qual tem por objetivo a aplicabilidade do Decreto n. 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), define o que são os povos e comunidades tradicionais em seu art. 3,
I. Ou seja, o estado nacional os reconhece enquanto povos tradicionais, portanto, a administração pública deveria ter realizado a consulta nos moldes da Convenção 169 da OIT, vez que esses são sujeitos desse direito. No entanto, repetiu o modelo predatório que vem imperando a muitos anos, sem qualquer preocupação com os demais sujeitos que tem sua vida relacionada ao meio ambiente do espaço estuarino de Paranaguá.
Ainda em consequência da dragagem do “Canal da Galheta” estava programada a explosão da “Pedra da Palangana”, a ser realizada no mês de junho, porém restou temporariamente adiada para o mês de agosto de 2.021, devido à concessão de medida liminar posteriormente cassada pela instância superior. A derrocagem a ser realizada envolve a remoção de 06 (seis) maciços de rochas, totalizando 22,3 mil metros cúbicos de material.
As atividades de dragagem e derrocagem tem idêntico propósito, qual seja o aumento de calado dos navios que atracam no Porto de Paranaguá-PR. E ambas causam ou causarão impacto direto no meio ambiente como vem acontecendo atualmente com a redução dos estoques pesqueiros e reflexos nas áreas de reprodução de tartarugas, aves e mamíferos marinhos, etc.” Ao tratar da responsabilidade civil para reparação pelos danos ambientais suportados pessoalmente pelos pescadores artesanais, aduziram que “todos aqueles que lograram proveito da atividade que resultou no dano ambiental deverão, obviamente, ser responsabilizados, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil”. (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.)”. Prosseguindo, os autores sustentam também que a parte requerida não cumpriu adequadamente as ações mitigatórias para compensação do impacto ambiental e da licença de instalação, questionando as condicionantes impostas no referido procedimento de licenciamento ambiental: “Contudo, o Réu até a presente data não tratou da matéria da forma que deveria fazer, deixando de lado os pescadores e afins, deixando de cumprir o que sugeria a EIA-RIMA e condicionava a Licença de instalação.
Inclusive fazendo parte dos debates uma ação incidental com pedido liminar para que seja suspendida a licença até que sejam cumpridas as condicionantes. Não há que se falar que algumas cestas básicas e uns poucos cursos profissionalizantes sejam suficientes para cumprir a condicionante da licença, uma vez que foram feitas diversas incursões nas comunidades sem, contudo, ter algum efeito prático direto para o pescador e afins”.
Pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material ao pescador, no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até o seu término. Pois bem. A parte autora não indica claramente qual seria essa “ação incidental com pedido liminar para que seja suspendida a licença até que sejam cumpridas as condicionantes”. Este Juízo deduziu tratar-se da ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000, proposta recentemente pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, em face do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e do CONSORCIO Boskalis/Fabio Bruno/SLI/DEC.
Esta ação coletiva parte das mesmas razões de fato, que seriam os danos difusos e potencialmente coletivos oriundos das práticas de dragagem de aprofundamento promovidas pela ré na mesma região litorânea, especialmente em relação à previsão de derrocagem da Pedra da Palangana. Válido destacar que embora a mencionada ação civil pública tenha por objeto principal a declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental - Protocolo IBAMA SEI nº 02001.002.206/2009-36, referente à “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, tem-se que tal atividade integra parte de toda a cadeia de dragagem impugnada pela parte autora neste feito, que seria realizada no “Canal da Galheta” e seria objeto da Licença de Instalação nº 1144/2016, datada do ano de 2017, precisamente identificada naquela ação, cuja 1ª Renovação emitida em 26/11/2018 se refere à execução da dragagem de aprofundamento do canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá e prevê ainda a derroca submarina de maciço rochoso.
Ademais, além do pedido de declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental – Protocolo IBAMA SEI no 02001.002.206/2009-36, no que tange especificamente ao objeto “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, formulou-se também pedido de recuperação integral dos danos causados à fauna marinha, à comunidade indígena e à comunidade de pescadores, assim como a indenização e compensação pelos danos ambientais e socioeconômicos promovidos pelo empreendimento; e a condenação em danos morais coletivos.
Destarte, percebe-se que a ação coletiva promovida pelo Ministério Público Estadual e Federal possui causa de pedir comum à presente demanda, uma vez que ambas partem de supostas atividades lesivas perpetradas pela APPA em serviços de dragagem de aprofundamento, especialmente em relação à derrocagem, realizados no Complexo Estuarino de Paranaguá/PR, sendo inequívoco que a conclusão a ser adotada naquele feito instaurado perante a Justiça Federal passará pela análise de regularidade da atuação da parte ré e da caracterização de potenciais danos decorrentes da sua atividade no período mencionado, especialmente em relação à derrocagem, e o seu impacto na atividade pesqueira.
Aliás, além da mencionada ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000 em curso perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, existem ainda aproximadamente 140 ações indenizatórias individuais de pescadores em litisconsórcio ativo (com 12 autores por demanda) em curso perante a Justiça Federal, com causa de pedir e pedido similares às ações em curso nesse Juízo de Antonina, mas restritos aos impactos e danos decorrentes da derrocagem da Pedra de Palanganas, sendo que o referido Juízo Federal reconheceu a sua competência para processar e julgar tais ações por entender presente interesse de autarquia federal naquelas ações individuais, porque o IBAMA integrava o polo passivo daquelas ações.
Não obstante, como trazido pela parte autora em suas razões recursais, a causa de pedir das ações indenizatórias em curso nesta Comarca de Antonina não se limita aos danos materiais individuais suportados pelos pescadores decorrentes da derrocagem, mas sobretudo dos procedimentos de dragagem realizados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA na localidade nominada Canal da Galheta.
Conforme sustentado pela parte requerida em sua contestação, “a dragagem de manutenção é executada para manter a profundidade já conhecida e consolidada dos canais de acessos aos Portos, tratando-se de tarefa inerente à atividade portuária, já que a sua execução já vem incorporada na Licença Operacional do Porto de Paranaguá (LO-1173/2013) emitida pelo IBAMA. Além de tal situação estar prevista na Resolução CONAMA nº 454/2012, cumpre elucidar que, por se tratar de atividade periódica e intrínseca à atividade portuária de profundidades consolidadas e conhecidas, o órgão ambiental licenciador já realizou sua avaliação técnica e prevê, como condicionante à sua execução, uma série de programas de monitoramento e especificações que devem ser sempre realizadas para manutenção da Licença Operacional – LO, garantindo assim que as campanhas de dragagem de manutenção e demais operações portuárias sejam executadas dentro de padrões operacionais que respeitam o meio ambiente e as condições impostas pelo órgão ambiental”.
De fato, pelos próprios documentos trazidos pela parte autora, especialmente a Licença Prévia nº 457/2013 e a Licença de Instalação nº 1144/2016, infere-se que as atividades de dragagem (de manutenção e de aprofundamento) são realizadas periodicamente no canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá desde, pelo menos, 2013. O que não foi compartilhado pelas partes com esse Juízo é que essas mesmas atividades de dragagem e o potencial dano causado ao meio ambiente e individualmente aos pescadores artesanais da região também integram a causa de pedir e pedidos da ação civil pública nº 5019927-10.2013.404.7000/PR proposta em 2013 pela Associação de Pescadores da Ilha dos Valadares de Paranaguá - APIVA, Cooperativa de Pescadores e Maricultores de Guaraqueçaba e Vale do Ribeira - COOPESCAMAR, e Associação Caiçara de Desenvolvimento Sustentável do Litoral do Paraná - ASSOCIAÇÃO CAIÇARA, posteriormente também integrada pela Colônia de Pescadores Z-2 de Guaraqueçaba e Z-8 de Antonina, contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e União.
Nesta ação coletiva, em curso também perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, pleiteia-se a indenização por atos praticados com prejuízos sobre a atividade pesqueira e compensação do dano ambiental, tendo em vista a concessão de licenças sem estudos de impacto ambiental e execução de dragagens dos canais de acesso aos portos sem compensação aos pescadores. Pede-se nesta ação civil pública: a) suspensão imediata da dragagem e suspensão das licenças ambientais expedidas; b) pagamento de um salário mínimo estadual aos pescadores enquanto durarem as obras e até 90 (noventa) dias após seu término; c) pagamento de um salário mínimo estadual retroativo desde o início dos trabalhos; d) seja desde já fixado o pagamento de meio salário mínimo estadual aos pescadores pelo período de 3 (três) anos, com início após 90 (noventa) dias da conclusão dos trabalhos; e) apresentação pelas rés de novo quadro de medidas compensatórias; e f) que as rés tragam aos autos a documentação que possuam relativa aos projetos em questão.
Referida ação civil pública ainda está em tramitação e seu andamento processual e respectivas decisões podem ser acompanhadas pelo seguinte link: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50199271020134047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=S&txtChave=&numPagina=1 Mas o imbróglio processual relativo às ações judiciais em que se pleiteia o ressarcimento de danos materiais aos pescadores em razão das atividades de dragagem na região portuária de Paranaguá e Antonina não se resume a essas ações coletivas.
Existem ainda mais de 400 ações individuais em trâmite também na 11ª Vara Federal de Curitiba com a mesma causa de pedir da ação civil pública nº 5019927-10.2013.404.7000/PR: danos materiais causados aos pescadores em razão das atividades de dragagem na região portuária a partir de 2013. E, uma vez reconhecida pelo Juízo Federal a identidade entre os pedidos formulados nas ações individuais, que são menos abrangentes que aqueles que foram veiculados na mencionada ação civil pública, bem como identidade de réus, referidos processos restaram suspensos até o julgamento da ação coletiva nº 5019927-10.2013.404.7000/PR.
Cite-se como exemplo destas ações individuais a de autos nº 5000449-55.2014.4.04.7008 proposta por Dejair Alves Odorico que pode ser consultada pelo seguinte link: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701394047171752751020000000144&evento=688&key=9f5b572e13295dac7c469f0baca635849099a9739d9f4f1a68ad110cdcdc7363&hash=7af2103d9b31e36403d5d5942b37d741 Feitas essas considerações sobre as ações coletivas e individuais atualmente em curso na Justiça Federal tratando sobre a apuração da responsabilidade da APPA, do IBAMA e da União em relação a supostos danos ambientais e socioeconômicos, inclusive em relação aos danos materiais ocasionados pessoalmente aos pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacências, em razão das atividades de dragagem e derrocagem do canal de navegação, acesso e berços dos Portos de Paranaguá e de Antonina desde 2013, volto às mais de 1.645 ações indenizatórias individuais em curso nesta Vara da Fazenda Pública de Antonina.
Não obstante o Juízo Federal esteja há mais de 10 anos se debruçando sobre a apuração do impacto ambiental e socioeconômico das atividades de dragagem (de manutenção e de aprofundamento, inclusive derrocagem) realizadas na região portuária de Paranaguá e Antonina, em ações coletivas e individuais que questionam também os danos materiais supostamente ocasionados individualmente aos pescadores desde 2013, o Juízo Estadual foi acionado tão somente agora com a propositura em massa de ações individuais patrocinadas pelos mesmos procuradores (todas as 1.603 ações são idênticas).
Em sede de cognição não exaustiva, caso o impacto ambiental decorrente das atividades de dragagem cause prejuízos às atividades pesqueiras dos pescadores artesanais de Antonina e Guaraqueçaba, surgiria a obrigação de reparar os danos materiais que eles viessem a suportar, em decorrência dos fatos articulados na inicial. Assim, em primeiro exame, desde que sejam provados os alegados prejuízos, a obrigação de reparar danos decorreria do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 e artigos 186, 187, 927, do Código Civil/02 - teoria do risco integral, princípio do poluidor/pagador - como já reconhecido pelo STJ ao julgar o REsp 1.114.398/PR, 2.S, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 16/2/2012. Tratando-se de responsabilidade solidária e não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, caberia ao pescador lesado decidir contra quem litigar, de modo que a competência residual da Justiça Estadual estaria reconhecida para o processamento das ações individuais na hipótese da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal não figurar como interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (artigo 109, inciso I, da CR/88), de modo que a eventual conexão com as ações coletivas em trâmite na Justiça Federal não importaria na modificação da competência funcional, que é absoluta.
Aliás, foi isso que aconteceu na macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR: as ações coletivas (5004891-93.2011.4004.7000 e 2001.70.00.019188-2) tramitam na Justiça Federal e as ações individuais tramitam na Vara Cível da Comarca de Bocaiuva do Sul (REsp 1525327).
Assim, não poderia este Juízo ter presumido a existência de interesse do IBAMA e da União nas ações individuais em curso nesta comarca a atrair a competência funcional da Justiça Federal sem manifestação expressa dos referidos entes.
Ante o exposto, em juízo de retratação, foi reconsiderada a decisão anterior em processos semelhantes que declinou a competência para o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais propostas por pescadores artesanais em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal de Curitiba.
3. Prosseguindo, a tramitação individualizada das 1.603 ações idênticas propostas pelos pescadores artesanais, representados pelos mesmos advogados, com mesma causa de pedir e pedidos, contra a mesma ré - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA suscita reflexões acerca da otimização da prestação jurisdicional para que tais processos possam ser sentenciados com presteza, uniformidade e sem prejuízo da qualidade do serviço público a ser prestado.
Reitero que até o presente momento todos os autores, nos distintos processos, encontram-se representados pelos mesmos advogados, com a coincidência integral entre a causa de pedir e pedido em relação à mesma parte requerida. Tudo isso conflui para o emprego de medidas de racionalização da atuação da Secretaria, a fim de viabilizar que haja mecanismos de concentração dos atos jurisdicionais. Por tal razão, reconhecendo a conexão entre todas as ações individuais, mais adequada é a concentração dos atos processuais em apenas uma das demandas, a fim de que as demais causas permaneçam suspensas, no aguardo da solução a ser dispensada em apenas um dos processos, suscetível de ser transplantada para os demais, mediante solução conjunta (artigo 55, §1º, CPC), até que as individualidades do polo ativo exija, novamente, a tramitação individualizada das ações.
Assim, diante da imposição do artigo 55, §1º, do CPC, de que haja julgamento conjunto de todos os processos, respeitadas no entanto as individualidades de cada um deles especialmente quanto à qualidade de pescador caso seja reconhecida a obrigação de reparar o dano como pedido na inicial, imperiosa a escolha de um processo paradigma, com a suspensão dos demais, enquanto se aguarda a evolução na demanda eleita, em cujo âmbito deverão ser assegurados pleno debate entre as partes e ampla dilação probatória, no que lhe for comum. 3.1.
Ante o exposto, elejo a ação individual de autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043, proposta por Rosenilda de Araújo do Rosário, como paradigma para a concentração de atos pertinentes a todas as demais ações idênticas conexas, que deverão permanecer suspensas enquanto se aguarda a evolução nesta demanda eleita. Justifico a escolha desta ação por ser a primeira delas distribuída nesta Comarca de Antonina, estando apta para a adoção das providências preliminares ao saneamento e à organização do processo. 3.2.
Certifique-se a Secretaria na ação paradigma de autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043, tanto quanto seja possível, o número de demandas semelhantes à presente, em tramitação perante este Juízo, bem como o nome das partes e dos advogados e advogadas que atuam nestes casos, devendo ser providenciado o apensamento de todos os processos à ação paradigma no momento em que se anotar a sua suspensão. 3.3. A suspensão deverá ser anotada em cada ação individual no momento em que a respectiva ação individual evolua até a apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, juntando-se a seguir cópia desta decisão e dando ciência ao Ministério Público que já manifestou seu interesse no acompanhamento do feito nas ações similares. 3.4.
Ademais, deverá ser assegurado o acompanhamento de todas as partes, por meio dos seus advogados e advogadas, habilitando-os nos autos paradigma, caso já não estejam, a fim de se assegurar bilateralidade de audiência e devido processo. 3.5. Intimem-se as partes a respeito desta decisão em todos os processos em que houve a decisão declinando a competência para a Justiça Federal e, preclusa esta decisão e anotada a suspensão nas demais ações que se encontram na mesma fase processual da presente, torne a AÇÃO PARADIGMA conclusa para o devido prosseguimento do feito. 3.5.1.
Esclareço que por ocasião do prosseguimento do feito na ação paradigma, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a pertinência de se determinar a suspensão das ações individuais em razão da tramitação das ações coletivas de autos nº 5041964-50.2021.4.04.7000 (em que há pedido de recuperação integral dos danos causados à comunidade de pescadores, assim como de indenização e compensação pelos danos socioeconômicos promovidos pelo empreendimento em razão da atividade de derrocagem) e de autos nº 5019927-10.2013.404.7000/PR (em que há pedido de pagamento de um salário mínimo estadual aos pescadores enquanto durarem as obras de dragagem e até 90 (noventa) dias após seu término), além de se proceder à consulta ao IBAMA e União quanto ao seu interesse em intervir no feito. 3.6.
Comunicarei diretamente aos relatores dos diversos recursos interpostos o exercício do juízo de retratação por este Juízo, bem como a eleição dos autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043 como paradigma para a concentração de atos pertinentes a todas as demais ações idênticas conexas reconhecidas nesta oportunidade. Intimem-se. Diligências necessárias pela Secretaria. Antonina, 12 de junho de 2023. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, DIÓGENES ARAÚJO DA CUNHA
Advogados
EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB 22230/PR), RODRIGO DI PIERO MENDES (OAB 37873/PR), DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB 73412/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-02.2022.8.16.0043
1. Acolho a emenda apresentada pela parte. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se.
2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, neste momento processual, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação, sem prejuízo de sua realização, oportunamente, caso demonstrado interesse da parte requerida.
3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
5.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar a respeito da eventual necessidade da sua atuação no processo como custos legis, na forma do art. 178, I, CPC/15.
6. Em seguida, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Antonina, 12 de abril de 2023. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, DIÓGENES ARAÚJO DA CUNHA
Advogados
EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB 22230/PR), RODRIGO DI PIERO MENDES (OAB 37873/PR), DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB 73412/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-02.2022.8.16.0043 Processo: 0003607-02.2022.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): DIÓGENES ARAÚJO DA CUNHA Réu(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
1.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento integral ao despacho anterior, porquanto deixou de providenciar: - cópia da carteira de pescador profissional vigente à época da ocorrência do dano; - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e, - procuração assinada a rogo (a pedido do (a) outorgante) e subscrita por duas testemunhas, por se tratar de pessoa não alfabetizada.
2. Sem prejuízo, considerando o grande volume de processos similares em tramitação neste Juízo, caso haja requerimento de prazo, defiro desde já a prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
3. Com a providência, tornem os autos conclusos para análise.
Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, DIÓGENES ARAÚJO DA CUNHA
Advogados
EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB 22230/PR), RODRIGO DI PIERO MENDES (OAB 37873/PR), DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB 73412/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-02.2022.8.16.0043
1. Em processos similares ao presente, em que se discute as mesmas questões de fato e de direito, esta Magistrada vinha decidindo pela extinção do feito, diante da inépcia da petição inicial. No entanto, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido reiteradamente pelo provimento do recurso, cassando a sentença proferida por este Juízo e determinando o prosseguimento do feito. Destarte, a fim de evitar atos processuais desnecessários, entendo que o feito deve prosseguir para discussão da matéria trazida pela parte autora, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual.
2. Por outro lado, quanto ao pedido visando à gratuidade processual, considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, emitidas junto ao site da Receita Federal.
Caso seja isenta de declarar o Imposto de Renda, a parte autora deverá juntar aos autos as páginas referentes às três últimas declarações emitidas junto ao site da Receita Federal, com o seguinte conteúdo: "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", acompanhada do Comprovante de Situação Cadastral do CPF.; e, b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS. 2.1. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos.
3. No mesmo prazo do item anterior, deverá a parte autora juntar aos autos carteira de pescador profissional vigente à época da ocorrência do dano.
4. Por se tratar de pessoa não alfabetizada, tenho por bem aplicar por analogia o disposto no artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, providencie a parte autora, no mesmo prazo do item anterior, a juntada de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
5. Sem prejuízo, considerando o grande volume de processos similares em tramitação neste Juízo, caso haja requerimento de prazo, defiro desde já a prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se. Antonina, 02 de dezembro de 2022. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada