PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-37.2020.8.16.0126 Processo: 0003612-37.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERIK KUJAT CASSIANO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Erik Kujat Cassiano, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta: No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 6 h, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos sob o n.° 0003339-58.2020.8.16.0126, na residência localizada na Rua Pinto Bandeira, nº. 422, na cidade de Maripá, nesta Comarca de Palotina/PR, foi constatado que o denunciado ERIK KUJAT CASSIANO, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, para fins de traficância, 120 g (cento e vinte gramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9) e imagens (mov. 1.11).
A referida substância é capaz de causar dependência física e psíquica e é de uso proibido no Brasil, na forma da Portaria nº. 344, de 12 (doze) de maio de 1998, publicada no D.O.U., em 19.05.98, às fls. 37/50, bem como na forma do art. 66 da Lei nº. 11.343/2006. Consta nos autos que uma parte da droga foi localizada dentro de uma bandeja de cor preta, enquanto a outra se encontrava acondicionada em um prato de porcelana de cor branca.
Foi apreendida também uma balança de precisão, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie e 3 (três) celulares, sendo que dois deles o denunciado referiu serem de sua propriedade e não soube declinar a procedência do outro. Oferecida a denúncia (seq. 32.1), o acusado foi notificado (seq. 44.1), oportunidade em que apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído (seq. 51.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida pelo Juízo em 27 de janeiro de 2021, oportunidade em que se determinou a citação do réu e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 53.1).
Durante a instrução processual o denunciado foi interrogado, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 83). Aportaram aos autos o Laudo Toxicológico definitivo da substância apreendida (seq. 100.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Erik Kujat Cassiano, bem como, pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (seq. 104.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas do dolo na traficância ou pela falta de provas para uma condenação. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. Ainda, não sendo o caso, pela fixação da pena em seu mínimo legal (seq. 108.1).
É o relatório.
2. Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade do acusado Erik Kujat Cassiano pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 tem como bem jurídico a ser protegido a saúde pública e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Ainda, o tipo objetivo traz dezoito verbos que constavam no art. 12 da Lei n. 6.368/76 e que foram mantidos na nova Lei de Drogas, sendo o crime punido na forma dolosa, ou seja, o agente consciente e com vontade pratica os núcleos verbais trazidos no tipo, sabendo que explora substância entorpecente proibida e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.9), imagens dos bens e das drogas apreendidas (seq. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13), Laudo Pericial da substância apreendida (seq. 100.1), além da prova oral produzida em sede policial e judicial.
Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos nos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, que recai sobre a pessoa do réu. Colhe-se das provas angariadas ao feito que o acusado, durante seu interrogatório em Juízo, alegou que as substâncias apreendidas seriam para consumo pessoal (seq. 83.4): “Que o depoente é o acusado; que a droga era do depoente; que comprava junto com outros dois amigos; que a balança de precisão era de sua genitora e quando o acusado saiu da casa de sua mãe, ele trouxe a balança por engano em suas coisas (...); que dois dos celulares apreendidos eram do denunciado e ele utilizava para falar com seus familiares; que o dinheiro o acusado tinha acabado de sacar seu auxílio emergencial (...); que comprava a droga sempre com seus dois amigos para não ficar pesado para todos (...); que quando um dos amigos não tinha dinheiro, um só do grupo comprava a droga, dividia com os demais e depois recebia o dinheiro (...); que bastante gente ia na casa, pois bastante pessoas moravam lá e elas recebiam outras visitas; que a residência era dividia em quatro pessoas (...); que o acusado ficava o dia inteiro fora de casa por conta de sua profissão (...).”.
No entanto, as testemunhas arroladas pela acusação foram firmes e coerentes ao informarem o cometimento do ilícito de tráfico ilegal de substâncias entorpecentes pelo denunciado. Neste viés, o Policial Alessandro Beolchi, que efetuou o cumprimento do mandado de busca e a apreensão na residência do acusado, ouvido perante a Autoridade Judicial, relatou (seq. 83.2): “Que o depoente é policial; que no dia dos fatos foram até a residência do acusado e deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão; que adentram na casa do réu e iniciariam as diligências; que localizaram a quantia de droga apreendida nos autos dentro do quarto do acusado; que encontraram próximo de um colchão que estava no chão; que não era uma quantidade muito grande de droga; que localizaram uma balança de precisão na proximidade da substância ilícita; que encontram cento e vinte gramas da droga; que ela estava condicionada em porções; que a substância apreendida se tratava de maconha; que apreenderam um pouco de dinheiro e alguns celulares (...); que na residência moravam outras pessoas (...); que a balança de precisão estava no mesmo recipiente que a droga; que o dinheiro encontrado estava em notas fracionadas, na quantia de aproximadamente R$ 150,00 (centro e cinquenta reais) (...).”.
No mesmo sentido foram as declarações do agente público Celso Borel Godois, durante a audiência de instrução e julgamento, que também participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão (seq. 83.3): “Que o depoente é policial; que receberam várias denúncias a respeito da ocorrência do tráfico de drogas na residência do réu; que realizaram diligência e verificaram grande movimentação na casa; que foi solicitado mandado de busca e apreensão; que no dia do cumprimento do referido mandado, quando entraram na residência tinha oito pessoas no local; que explicaram a situação e iniciaram as buscas; que dentro do quarto do acusado, localizaram uma quantidade de maconha dentro de um pote de plástico preto; que em conversa com réu, ele confessou ser o proprietário da substância ilícita; que foi apreendido dinheiro em notas fracionadas; que não se recorda da apreensão da balança e nem da quantidade de celulares apreendidos; que o denunciado alegou que as drogas eram para seu consumo próprio (...); que percebeu que era constante a movimentação de pessoas na casa que entravam e saiam rapidamente; que acredita que o réu alugava o quarto naquela residência (...).”.
Tais depoimentos prestados pelos agentes públicos, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade. Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É APENAS USUÁRIO DA DROGA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - DESCABIMENTO -
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO NOS AUTOS Nº 2012.72-2 - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE PRISÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À PRÁTICA DE NOVO CRIME. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC - 1299449-5 - Chopinzinho - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.11.2015). (Grifei). Outrossim, mutatis mutandis: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - FALTA DE PROVAS A DEMONSTRAR O CONSUMO PRÓPRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 1278778-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 16.12.2014). (Grifei). Diante disso, inobstante as alegações da defesa e a negativa da traficância por parte do denunciado, não há que se falar em falta de provas para uma condenação, notadamente porque devidamente confirmado que as drogas ilícitas foram encontradas no quarto do acusado, juntamente com seus demais pertences.
Com relação ao pleito defensivo pela absolvição ante a ausência de dolo do denunciado em traficar a droga apreendida, denota-se que o próprio réu asseverou que fazia a compra em conjunto com os amigos, sendo que estes entregavam o dinheiro ao acusado, o qual comprava a droga e repartia. Além do mais, Erik asseverou que quando os amigos não tinham dinheiro, ele comprava a droga e depois recebia a quota de cada um.
Neste sentido, pode-se dizer que, mesmo sem ter a vontade de vender, o denunciado incidiu em um dos núcleos do art. 33 da Lei de n. 11.343/06, haja vista que ia buscar a droga para dividir com os amigos, fazendo o papel de fornecedor. Ainda, quanto ao requerimento da defesa de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, de plano verifica-se que não merece prosperar.
Isso porque, consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado guardava para posteriormente dividir com seus colegas 120 gramas da substância vulgarmente conhecida como maconha e, mesmo se tratando de pouca quantidade, já restou comprovado que a intenção do réu era dividir com outras pessoas, o que é totalmente incompatível com o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Ressalta-se que a natureza da substância apreendida no quarto do réu restou atestada no Laudo Pericial de seq. 100.1, comprovando que se tratava de Cannabis Sativa L, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde).
Nestes lindes, o próprio acusado confessou que é usuário de maconha e que comprou a droga para os amigos pois tinha mais contato com pessoas que vendiam o ilícito. De mais a mais, a palavra dos Policiais Militares é firme e coesa nas duas fases do processo, atestando a apreensão da droga ilícita, o que é confirmado pelo Auto de Apreensão de seq. 1.7, Auto de Constatação Provisório da Droga de seq. 1.9 e pelo Laudo definitivo de seq. 100.1.
É importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico.
No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: §
2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade.
Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as variadas substâncias ilícitas resulta induvidosa a conclusão de que não se destinavam tão somente ao uso pessoal do réu. Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
II - A eventual condição de usuário não impede que a apelante seja também traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. (TJ-MS - APL: 00043710620148120002 MS 0004371-06.2014.8.12.0002, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2016) TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA USO PRÓPRIO, NÃO ESTANDO PROVADO O DESTINO DO TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE PRESENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA - USUÁRIO TAMBÉM PODE SER TRAFICANTE - REGIME PRISIONAL ADEQUADO MENORIDADE PENAL DO APELANTE QUE PERMITE A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJ-SP - APL: 00094416920128260168 SP 0009441-69.2012.8.26.0168, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 10/06/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/06/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRAZER CONSIGO PEDRAS DE CRACK EM DOSES UNITÁRIAS - SEGURO DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - TRAFICANTE-USUÁRIO - COMPATIBILIDADE - DELITO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
II - A condição de usuário do réu não é incompatível com a de traficante. Ao contrário. Aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil muito em função da degeneração produzida pelo consumo excessivo. A condição de consumidor, por si só, não elide a de comerciante de drogas, ainda mais quando o increpado é reincidente específico.
III - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10625130017464001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013). Assim, embora o acusado afirme ser apenas usuário das drogas apreendidas, tal alegação não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, notadamente diante de seu relato que comprou a droga em conjunto com amigos e que iria dividi-la com esse referido grupo.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico.
3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013).
5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que o denunciado incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que guardava com a finalidade de fornecer droga ilícita aos amigos, uma vez que comprava a droga com o dinheiro de ambos e depois fazia a divisão e distribuição da substância (Auto de Apreensão de seq. 1.7), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, destaque-se que é conveniente ao caso, a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Isto porque, o réu Erik Kujat Cassiano é primário, como se observa da certidão de antecedentes criminais acostada à seq. 101.1. Além disso, não há nos autos elemento robusto que demonstre que ele se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Acerca do tema, cita-se recentes julgados colhidos do Supremo Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. In casu, o Tribunal de origem deixou de aplicar o benefício, não apontando, porém, elementos fáticos capazes de justificar a sua exclusão, além da ínfima quantidade de droga apreendida, de rigor a incidência do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1146509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. COMÉRCIO EFETIVO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/3. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.(...).
4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.
5. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).
6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
8. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g).
Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)”. (Grifei). Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica.
É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Erik Kujat Cassiano pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Erik Kujat Cassiano como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
4. Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 101.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; ainda, quanto a natureza e quantidade da droga não merecem valoração.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na fase anterior.
Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, inexistem causas de aumento da reprimenda. Por outro lado, presente causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, isso porque, conforme já demonstrado, o réu é primário (Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 101.1), bem assim, inexistem nos autos elementos aptos a comprovarem que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias, a quantidade de droga apreendida e a variedade das substâncias, diminuo a pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
8. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g).
Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (Grifei). Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, SUBSTITUO a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época do fato, e; b) prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do CP, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade.
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
5. Do direito de recorrer em liberdade Do exame dos autos, constata-se que o sentenciado permaneceu preso de modo preventivo, em regime fechado, por mais de 5 (cinco) meses (prisão preventiva em 27.11.2020, seq. 18.1). Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada à luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação.
Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime aberto, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional à vista de eventual manutenção desta condenação do particular.
Outrossim, em que pese o requerimento do ente ministerial pela aplicação das medidas cautelares até o trânsito em julgado da presente sentença, compulsando os autos, denota-se que pelos próprios termos da condenação, bem como a primariedade do acusado e o reconhecimento da causa de diminuição, inexistem motivos para aplicação das cautelares, haja vista que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 282 do CPP.
Nesse sentido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Erik Kujat Cassiano, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. Por fim, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, sem ofendido certo.
6. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Decreto a destruição da droga apreendida, mediante a juntada do respectivo termo de destruição. Com relação aos demais objetos e a quantia em dinheiro, considerando que não foi comprovado que se tratam de bens ilícitos, determino que sejam restituídos ao acusado. Intimem-se Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito