PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003612-37.2021.8.16.0050 Processo: 0003612-37.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): LUCIANA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que possui doença que a incapacita de realizar suas atividades laborais, razão pela qual requer o reestabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário. Pugnou pelo reestabelecimento do benefício de benefício de auxílio doença acidentário, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos e correções devidas, além de honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.3 a 1.27). Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, houve determinação de remessa dos autos para a Justiça Estadual (mov. 1.39). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada de forma antecipada a realização de perícia médica (mov. 14.1). Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (mov. 22.3).
Impugnada a contestação (mov. 32.1). Juntou-se o laudo médico pericial (mov. 37.1). Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram-me, então, conclusos os autos. Sucintamente relatado. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIALMENTE - Da prescrição quinquenal Quanto à prejudicial de mérito - prescrição - alegada pela autarquia, anoto inicialmente que alegação foi formulada de maneira genérica, não sendo apontados sequer os parâmetros temporais para a contagem do interregno temporal. A despeito disso, não ocorre a prescrição suscitada. Conforme prevê o parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso em tela, a DCB ocorreu em 03/04/2020, sendo que a presente ação judicial foi proposta em 02/02/2021. Portanto, não há que se falar, em prescrição quinquenal. Rejeito, pois, a arguição. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Passo a análise do mérito. Cinge-se nos autos como controvérsia apenas a incapacidade laborativa do autor, vez que não contestada a sua qualidade de segurado. O benefício auxílio-doença pretendido pela parte requerente encontra-se assim disciplinado na Lei nº 8.213/91, verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. §2º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) §3º.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art.
63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”. JÁ a aposentadoria por invalidez está disciplinada na mesma Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art.
43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art.
46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada. JÁ a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado.
Dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que qualquer dos benefícios pleiteados pelo demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória no primeiro caso (auxílio-doença) ou permanente no outro (aposentadoria por invalidez). Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária (Lei 8.213/91 – art. 25), salvo nos casos excepcionados pelo art. 26 da Lei 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ” “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V- reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ”. Por fim, exige-se a comprovação da qualidade de segurado. Por qualidade de segurado, entende-se que a pessoa deva ostentar vínculo com a previdência social, o que se adquire pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o chamado período de graça: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Assim, para fazer jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Acerca do auxílio acidente, dispõe o artigo 86 da citada lei que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Regulamentando o referido dispositivo, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999 dispõe que: Art. 104.
O auxílio‑acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Feitas estas considerações de ordem geral, passo à análise do caso em tela. Pois bem, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença acidentário, isso porque o Perito Judicial após a realização de exame médico concluiu: “9.
CONCLUSÃO Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: · A autora encontra-se incapaz no momento para a realização das atividades de limpeza ambiental. · Sugiro afastamento de 1 ano para nova avaliação. · Alternativamente sugiro sua reabilitação profissional. “ Além disso, em resposta aos quesitos o i. perito nomeado dispôs da seguinte forma: “a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual? R – Sim, fratura de punhos direito b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R – Sim, quede de altura. Em 28/06/2017, passou por cirurgia de punho. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R – Sim, no momento sem condições de exercer suas atividades com destreza. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R – Dores e limitações de movimentos de punho direito.” Portanto, é possível extrair dos autos que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para a atividade habitualmente exercida, em razão de acidente de trabalho.
Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, vez que o perito oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Ante todo o exposto, a parte autora faz jus ao reestabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário desde a data de sua cessação (03/04/2020), pelo período de 01 (um) ano, a contar da data da perícia (03/06/2022), devendo o requerido realizar perícia administrativa para cessação do benefício.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando tratar-se de verba alimentar e de pessoa incapacitada para o trabalho, a implementação do benefício deve ser imediata, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO READQUIRIDA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Tendo a parte autora realizado contribuições à Previdência, recuperando as contribuições anteriores para cômputo da carência (art. 24, § único, Lei 8.213/91), restam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
II. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF-4 - AC: 162638020134049999 PR 0016263-80.2013.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 214198320124049999 PR 0021419-83.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2014) [os grifos não constam no original]
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício de auxílio doença acidentário à parte autora desde a data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença (03/04/2020) até 03/06/2023, devendo a requerida pagar todas as parcelas vencidas de uma só vez. Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o IPCA-E (Tema 810 – RE870947).
Diante da concessão da tutela específica, intime-se a Procuradoria Seccional de Londrina/PR para que implemente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência da decisão, sob pena de incorrer em multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de inadimplemento, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, serão fixados após a liquidação do julgado, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito