PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Processo: 0003647-83.2019.8.16.0141 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.173,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Réu(s): LUANA MOSCHEN
1. Em razão da não oposição de embargos, resulta constituído de pleno direito o título executivo judicial, por conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações necessárias. Fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte credora no importe de 10% (dez por cento) do valor do título constituído, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando especialmente a simplicidade da causa.
2. Caso não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito (valor principal, honorários advocatícios fixados no item 1, desta decisão, e eventuais custas antecipadas pela parte credora), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), estes relativos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do , do Código de Processo Civil.