PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003662-09.2010.8.16.0031 Processo: 0003662-09.2010.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): SUELÍ SIRLENE ARNDT PIAIA De Cujus(s): JOSÉ CARLOS PIAIA(ESPÓLIO)
1. Em decisão proferida no mov. 339.1, foi homologada a retificação das últimas declarações e determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Cível desta Comarca para informar a forma de destinação dos créditos que concorrem para pagamento naquela Vara. A terceira interessada Regiane Aparecida Cordeiro Lustosa esclareceu a natureza das penhoras dos processos da 1ª Vara Cível e sustentou que, considerando que os honorários advocatícios constituem crédito alimentar e possuem preferência sobre qualquer outro, os valores devem ser imediatamente transferidos aos respectivos autos e o remanescente deverá ser transferido aos outros autos.
Ainda, diante da insuficiência dos valores para o pagamento das dívidas, requereu a designação de hasta pública para alienação do veículo Celta, placa ALN-9917, e a expedição de ofício ao INSS para informar se há ou havia saldo pertencente ao falecido José Carlos Piaia (mov. 341.1-341.4). O juízo dos autos nº 0010399-91.2011.8.16.0031 aduziu que a competência para deliberar quanto à destinação da quantia depositada e eventual concurso de credores é deste juízo (mov. 347.1-347.5).
A terceira interessada Regiane Aparecida Cordeiro Lustosa reiterou os pedidos de mov. 341.1 (mov. 348.1). O Espólio de José Carlos Piaia requereu a transferência dos valores correspondentes aos credores (mov. 352.1). A terceira interessada Regiane Aparecida Cordeiro Lustosa reiterou seus pedidos (mov. 353.1-353.3). Juntou-se cópia de decisão proferida nos autos n. 0002689-69.2001.8.16.0031 que deferiu a penhora no rosto destes autos (mov. 355.1-355.4).
Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir.
2. Conforme exposto na decisão de mov. 339.1, existem dois débitos do Espólio: a) R$ 46.897,17, oriundo de penhora dos autos 0010399-91.2011.8.16.0031; b) R$ 28.880,06, oriundo de penhora dos autos 002689-69.2001.8.16.0031. Ainda, o saldo da conta judicial é de R$ 69.984,17, sendo insuficiente para quitar integralmente ambos os débitos. A terceira interessada Regiane Aparecida Cordeiro Lustosa sustentou que deve ser dada preferência à quitação do débito objeto dos autos n. 0010399-91.2011.8.16.0031, que se tratam de honorários advocatícios e, portanto, verba alimentar.
Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza proter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Os autos n. 0010399-91.2011.8.16.0031 se referem a Embargos à Execução em relação à execução para entrega de coisa incerta n. 0002689-69.2001.8.16.0031, ajuizada pelo Espólio de José Carlos Piaia em face de Regiane Aparecida Cordeiro Lustosa para o recebimento de 6717,28 sacas de soja, a qual foi convertida em execução por quantia certa, para o pagamento de R$ 93.999,96 (noventa e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se a inexigibilidade dos instrumentos particulares de confissão de dívida, sob o valor de R$ 93.999,96, que embasam a execução nº 0002689-69.2001.8.16.0031. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A embargante Regiane Aparecia Cordeiro requereu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais devidas.
Em seguida, ainda no cumprimento de sentença dos embargos à execução, considerando que, intimado, o embargado/executado não efetuou o pagamento, a embargante requereu a penhora no rosto destes autos de inventário, referente ao valor dos honorários de sucumbência, custas processuais, multa e honorários advocatícios da execução. A penhora no rosto dos autos foi deferida no dia 31/03/2022 (mov. 301.1).
A seu turno, conforme exposto, os autos n. 0002689-69.2001.8.16.0031 se tratam de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jozé Carlos Piaia em face de Helmuth Berling e Regiane Aparecida Cordeiro Lustosa. Considerando a sentença que acolheu os embargos à execução, a execução de título extrajudicial foi extinta sem resolução de mérito, determinando-se o levantamento de eventuais restrições e expedição de alvará, se necessário (mov. 301 daqueles autos).
Na decisão proferida no mov. 325.1 daqueles autos, determinou-se à parte exequente que procedesse à devolução à parte executada da integralidade de eventuais valores levantados naqueles autos, com acréscimo de juros legais e correção monetária. Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (mov. 403.1). O pedido de penhora no rosto dos autos de inventário foi deferido no dia 25/03/2024 (mov. 417.1).
Conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, O credor que “primeiro efetuar a penhora sobre os bens de seu devedor, portanto, adquirirá, por força dessa prioridade temporal, um direito de preleção ou de preempção legal. Em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores penhorantes do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito” (Mello Filho.
Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). O princípio da anterioridade da penhora, contudo, não proíbe o credo – a quem não aproveita a penhora mais antiga – de fazer valer o direito de preferência de seu crédito a ser exercitado da forma como decorre de sua qualidade creditícia preferencial, devidamente demonstrada.[1] Na hipótese, a primeira penhora efetuada veio dos autos nº 0010399-91.2011.8.16.0031, que se referem à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência e seus acessórios.
Com efeito, dispõe o art. 85, §14, do CPC, que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim, seja pela anterioridade da penhora ou pela natureza do crédito, assiste razão ao pedido de mov. 353.1 para que, primeiro, seja quitado o débito referente aos autos n. 0010399-91.2011.8.16.0031.
A propósito do tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007224-65.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PROVENIENTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA GARANTIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU QUE OS CRÉDITOS FISCAIS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ TÊM PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM DETRIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS TEM PRIVILÉGIO EM COMPARAÇÃO COM CRÉDITOS FISCAIS – PRETENSÃO ACOLHIDA – “EM RAZÃO DA NATUREZA DOS CRÉDITOS RESULTANTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE OSTENTA O CARÁTER ALIMENTAR, ADMITE-SE A EQUIPARAÇÃO DESTES COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS, A ENSEJAR AOS SEUS TITULARES OS CORRESPONDENTES PRIVILÉGIOS FIXADOS EM LEI EM FACE DE CONCURSO DE CREDORES EM GERAL” (STJ, 3ªT, RESP 1649774/SP, J. 12.02.2019).
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE, NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AGRAVANTE TÊM PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO VALOR DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016402-77.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.07.2019).
Destaquei. Assim, após PRECLUSA está decisão, determino a transferência do valor de R$ 47.773,40 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos) para conta vincula aos autos n. 0010399-91.2011.8.16.0031 (mov. 353.1-353.3) e o valor remanescente deverá ser transferido a conta vinculada aos autos n. 0002689-69.2001.8.16.0031.
3. Em relação ao pedido de alienação do veículo Celta, placa ALN9917, intime-se o Espólio para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. [1] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. --
7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta