JOSE LUIZ DA COSTA, MARIA EDILHA DE ALMEIDA, IVAIR ANTONIO MARIANI
Advogados
NILSON PAULO COLOMBO (OAB 28342/SC), VILSON JOSÉ STURM (OAB 64772/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-43.2017.8.16.0052 Processo: 0003672-43.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$292.344,00 Autor(s): José Luiz da Costa Maria Edilha de Almeida Réu(s): IVAIR ANTONIO MARIANI S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
MARIA EDILHA DE ALMEIDA e JOSÉ LUIZ DA COSTA propuseram ação contra IVAIR ANTÔNIO MARIANI, alegando, em síntese: a) que são parentes de Ireno Antônio da Costa, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 23.06.2016; b) que a vítima era carona numa motocicleta quando foi colhida frontalmente por automóvel que invadiu a via onde transitava e que era conduzido pela parte ré; c) que sofreram danos morais e materiais.
Em sede liminar, pretendem a indisponibilidade de bens da parte ré para garantir o pagamento de eventual condenação. Em definitivo, pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no mov.
12. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 27). A parte ré ofereceu contestação no mov. 29 e, em suma, sustentou: a) que a motocicleta em que estava a vítima estava ziguezagueando e em alta velocidade quando invadiu a pista em que seu automóvel trafegava; b) que a vítima ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente; c) que a parte autora não dependia economicamente da vítima; d) que não causou danos à parte autora.
A parte autora não impugnou a contestação (mov. 35 e 36). No mov. 92, foram juntadas peças da ação penal proposta contra a parte ré, tendo como base os mesmos fatos aqui discutidos. Em audiência, tomou-se o depoimento das partes e de duas testemunhas. Na assentada, decidiu-se que seriam adotadas provas emprestadas da ação penal e o presente processo ficaria suspenso por um ano ou até o julgamento nos autos n. 0001181-63.2017.8.16.0052 (mov. 93).
Por fim, mesmo intimadas a tanto, as partes não apresentaram alegações finais (mov. 114/116).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade civil De acordo com Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018), “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato [responsabilidade civil contratual], ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida [responsabilidade civil extracontratual]”.
Os elementos que compõem a responsabilidade civil são a conduta humana (omissiva ou comissiva) – relacionada a um ato ilícito ou a um abuso de direito –, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. De forma resumida, pode se dizer que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados (art. 186 do
CC) e que ocorre abuso quando um direito é exercido irregularmente, ou seja, além dos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). A ilicitude da conduta poderá ser afastada em caso de legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade. Do mesmo modo, a culpa estará caracterizada quando há a intenção de se violar um dever jurídico (dolo) ou quando este for desrespeitado, não intencionalmente, mas por imprudência, negligência ou imperícia (culpa em sentido estrito).
O nexo de causalidade é o liame entre a conduta e o dano, o elemento que estabelece uma relação de causa e efeito, podendo ser afastado por culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou por caso fortuito e força maior. O dano corresponde ao prejuízo proporcionado pelo ofensor ao patrimônio corpóreo (danos materiais/patrimoniais, assim entendidos os danos emergentes e os lucros cessantes) ou à integridade psicofísica da vítima (danos extrapatrimoniais, assim entendidos os danos morais e estéticos).
No caso em tela, verifico que a tese autoral foi satisfatoriamente provada por meio do boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar Rodoviária. A autoridade policial atestou o seguinte sobre a dinâmica e a causa do acidente (mov. 1.1): Conforme dados colhidos no local do acidente, trafegava o veículo número 01 (Honda/Biz 125) no sentido BR-163 a Bom Jesus do Sul e ao atingir o Km 00 + 280 metros da Rodovia Estadual de prefixo PR/885, veio a colidir frontalmente com veículo número 02 (VW/Fox) o qual transitava em sentido contrário em ato contínuo o mesmo veio a capotar a margem esquerda da rodovia base o sentido em que trafegava.
Especificamente sobre a sinalização no local, o boletim de ocorrência registra: Sinalização para o local: Para o V-01, horizontal – Linha simples contínua, e vertical – Proibido ultrapassar e curva a direita. Para o V-02, horizontal – Linha simples contínua, e vertical – Proibido ultrapassar e curva a esquerda. O mesmo boletim de ocorrência trouxe dados suficientes para esclarecer o contexto no momento do infortúnio.
Segundo consta nele, a pista pela qual trafegavam as partes é do tipo simples, reta, pavimentada com asfalto e estava seca; não havia chuva ou neblina; era noite, a sinalização (horizonta e vertical) era visível e não havia acostamento. Como se não bastasse, a prova oral confirma a narrativa registrada pela autoridade policial. A testemunha Leandro Hahn, policial civil que esteve no local do acidente logo após a ocorrência, (mov. 93.4) ainda acrescentou que havia marcas de aderência dos pneus do carro conduzido pela parte ré na contramão de sua direção.
Não havia, pelo conjunto probatório produzido, quaisquer dificuldades extraordinárias naquela noite (chuva, neblina, etc.). O próprio réu afirmou que as condições ambientais eram favoráveis (mov. 93.6). Também não há indícios de falha mecânica no veículo. Portanto, o contexto dos autos aponta para a culpa exclusiva da parte ré, que não teve domínio de seu veículo e, de maneira negligente e desatenta, invadiu a pista contrária, colidindo contra a motocicleta em que estavam as vítimas, em contrariedade ao disposto nos arts. 28 e 186, inc.
I, do CTB. A culpa da parte ré fica ainda mais evidente porque deveria redobrar seus cuidados ao trafegar pela rodovia no período noturno, quando geralmente o cansaço é maior, seus reflexos estão mais lentos e o tempo de reação é menor. Por fim, não se pode deixar de mencionar que a parte ré, pela mesma conduta, foi condenada pelo crime previsto no art. 302, caput, do CTB (autos n. 0001181-63.2017.8.16.0052).
Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença criminal, “deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu (garantia do contraditório), a fim de aferir a responsabilidade da parte ré pela reparação do dano” (REsp 678.143/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 30/4/2013). Na hipótese, a existência do fato criminoso e a autoria da parte ré são incontroversas. Assim, mesmo que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência do dano sofrido pela parte autora com a morte de seu filho, sobretudo pela autoria e pela materialidade reconhecidas no juízo criminal, esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito.
Danos morais Uma vez caracterizada a obrigação de reparar os danos causados pelo ato ilícito da parte ré (art. 927 do CC), o quantum indenizatório deve observar alguns parâmetros: extensão do dano (art. 944,
CC) – função pedagógica – capacidade socioeconômica das partes – vedação ao enriquecimento ilícito e princípio da proporcionalidade – a gravidade do fato – o grau de culpa do agente – a eventual culpa concorrente da vítima. Isso se faz necessário para que a indenização não seja irrisória de maneira que incentive o causador do dano a reiterar condutas ilícitas, nem pode ser exagerada de forma que promova o enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, o STJ tem indicado o uso do chamado método bifásico para o arbitramento equitativo das indenizações por danos morais (REsp. n. 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011), segundo o qual o arbitramento de seu valor passa por duas etapas. Na primeira, estipula-se o valor da indenização de acordo com o padrão adotado no juízo para os casos semelhantes.
Em seguida, na segunda fase, levam-se em conta as condições específicas do caso concreto. Esse método busca atender às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, minimizando eventual arbitrariedade, ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, e afastando eventual tarifação do dano. Em relação aos danos morais, parto do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria.
Lado outro, a parte autora não trouxe provas a respeito de sua alegada dependência econômica. Ademais, o documento de mov. 29.5 e o fato de a parte ré não estar representada por advogado particular demonstram sua frágil capacidade econômica que impede a fixação de indenização em patamares mais elevados. Consideradas tais especificidades, a capacidade socioeconômica das partes, a gravidade do fato, o grau de culpa e o caráter pedagógico da indenização, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores.
Os juros de mora de um por cento ao mês incidirão desde a data do acidente – 23.06.2016 – (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC incidirá desde a prolação desta sentença (súmula 362 do STJ). Danos materiais Como dito alhures, os danos materiais correspondem ao prejuízo injustamente provocado ao patrimônio do ofendido. Tratando-se de adultos capazes, não há como presumir dependência econômica e a parte autora não se dignou a provar sua alegação nesse sentido.
Igualmente, não há qualquer indício de que a vítima realmente residisse com seus pais. Aliás, é mais razoável pressupor o contrário, uma vez que o de cujus contava com 45 (quarenta e cinco anos) de idade (mov. 1.2). Destarte, não havendo prova de efetivo dano de ordem material, não procede o pleito da parte autora no particular.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem, em iguais proporções, ao pagamento das custas processuais.
Do mesmo modo, a título de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento do correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária e condeno a parte ré ao pagamento do correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Ressalvo, todavia, que tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade porque foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça tanto à parte autora quanto à parte ré.
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019, da Procuradoria-geral do Estado do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, fixo como honorários ao advogado dativo atuante no feito o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Expeça-se a certidão competente.
IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e.
Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto