Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CLOVIS DE LOPES LIMA
- Advogados
- JOE TENNYSON VELO (OAB 13116/PR), AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 17613/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003672-90.2017.8.16.0004/1 Recurso: 0003672-90.2017.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Requerente(s): CLOVIS DE LOPES LIMA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ CLOVIS DE LOPES LIMA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente indica a repercussão geral da matéria constitucional constante do tema 745/STF, e em suas razões ofensa ao artigo, 155, §2°, inciso III, e 150, da CF/88; sustentando ofensa aos princípios da seletividade/essencialidade, da capacidade contributiva, do não-confisco e limitação ao poder de tributar, uma vez que o Tribunal entendeu que “o Estado goza de discricionariedade para aferir a essencialidade do produto, para fins de definir a alíquota do ICMS.
Porém, o que se denota na legislação paranaense é que o legislador optou por aplicar o princípio da essencialidade, uma vez que a legislação prevê alíquota distintas para produtos distintos. O Estado do Paraná fez uso da faculdade a ele atribuída pelo artigo 155, § 2.º, III da CF/88. O que se verifica na legislação é que a alíquota do ICMS para o consumo de energia elétrica é 29%, que é a mesma alíquota aplicada às operações com produtos como fumo e bebida alcoólica.
Mais que isso, a alíquota incidente nas operações com energia elétrica, é maior que a aplicadas nas operações com arma de fogo e cosméticos, que é de 25%.(...) a discricionariedade não pode ser utilizada ao alvedrio do legislador. (...)Diante isto, inegável que o decreto 6.080/2012 (RICMS/PR) ao estabelecer alíquota de 29% para operações com energia elétrica incorreu em flagrante inconstitucionalidade, não podendo o princípio da discricionariedade salvaguardá-lo.
Do mesmo modo não pode prevalecer o fundamento de que o Judiciário não pode interferir na alíquota de ICMS aplicada pelos Estados, em observância ao princípio da separação dos poderes.(...) Portanto, por todos os ângulos que se examine a questão, resta evidente a inobservância, pelo ́, do critério da essencialidade dos produtos/serviços para fins de fixação das diversas alíquotas do ICMS incidente sobre aquisição de energia elétrica (29%), evidentemente essenciais. (...)Uma vez reconhecido o direito pleiteado pela Recorrente, esta faz jus à repetição do indébito dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos (...)” (mov.1.1).
