Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GIOVANA KARLA ZAN ASSIS, ILZA RIBEIRO GONÇALVES, GENECI TABORDA DE FREITAS PHILIPPSEN, HELENA ALVES DE MATTOS, MONICA JUSTUS FONTES BOMBARDA, ROZINETE OLIVEIRA GOMES CAIMI, SANDRA CRISTINA SCHRAM DAGA, SIRLEI FERREIRA DE OLIVEIRA, SOELI APARECIDA OVIEDO, VALDELICE LOPES FERREIRA ADAMOWICZ
- Advogados
- RENE PELEPIU (OAB 32416/PR), WILSON CALMON ALVES FILHO (OAB 89993/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Comprovou-se o pagamento da RPV e o credor, embora tenha se manifestado, não reclamou saldo remanescente. Logo, efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Recolham-se as custas processuais eventualmente já incluídas na RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E RETENÇÕES LEGAIS 2.1. Considerando o disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n.º 382/2020, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo de eventuais retenções legais. 2.1.1. Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas. 2.2. Não apresentado cálculo de retenções, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado. 2.3.
Se oferecido cálculo de retenções pelo devedor, intime-se o credor para se pronunciar em 15 dias. 2.4. Caso o credor concorde com as retenções calculadas pelo devedor, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado, deduzindo-se as retenções legais, com a determinação de que devem ser recolhidas pela Instituição Financeira, conforme parágrafo único do art. 9º do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 2.5.
Na hipótese de discordância do credor, retornem conclusos para decisão. 2.6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
