MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LURDES BARCKI, ALCEU BARCKI
Advogados
WELLINGTON SENGER (OAB 80441/PR), LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB 79639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-07.2017.8.16.0136 Processo: 0003677-07.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SERGIO DOS SANTOS MENESES Réu(s): ALCEU BARCKILURDES BARCKI
DESPACHO
Considerando que já foi determinada a restituição dos valores (mov. 347.1) depositados, expeça-se alvará de levantamento na conta indicada pelo causídico constituído ao mov. 348.1. Por fim, à Secretaria para que proceda as retificações necessárias, conforme postulado pelo causídico ao mov. 374.1. Int. Diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Pitanga, datado e assinado digitalmente.
Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LURDES BARCKI, ALCEU BARCKI
Advogado
LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB 79639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-07.2017.8.16.0136 Processo: 0003677-07.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SERGIO DOS SANTOS MENESES Réu(s): ALCEU BARCKILURDES BARCKI
SENTENÇA
1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de LURDES BARCKI pela prática do crime previsto no artigo 180-A do Código Penal e em face de ALCEU BARCKI, pela prática prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Por meio da sentença parcialmente procedente de mov. 262.1, LURDES BARCKI, foi absolvida e ALCEU BARCKI, foi condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e a 10 (dez) dias multa.
Em resumo, consta dos autos que o Ministério Público requereu, ao mov. 342.1, a concessão de indulto ao executado e consequentemente a extinção da pena de multa imposta nos presentes autos. É a síntese do essencial.
Decido.
2. Em seu artigo 2º, inciso X, traz o Decreto n.° 11.846/2023, requisito para a concessão do indulto: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: [...]
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor”.
No caso dos autos principais, a executado foi condenado a pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 13 dias-multa. De mais a mais, consoante dispõe o art. 1°, inciso II, da Portaria n.° 75.2012, do Ministério da Fazenda, tem-se que o limite para demanda de execuções fiscais em sede judicial é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inexistindo qualquer óbice para que se aplique o instituto do indulto para os casos de pena de multa concomitantes à pena privativa de liberdade, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Assim, em vista do preenchimento dos requisitos legais, o pleito defensivo merece acolhimento para os fins de concessão da mencionada benesse.
3.
Ante o exposto, declaro extinta a pena de multa imposta ao sentenciado ALCEU BARCKI, com base no artigo 107, inciso II, 3ª figura, do Código Penal, e artigo 2°, inciso X, do Decreto n.° 11.846/2023.
4. Considerando que não houve determinação de perdimento dos valores, determino a restituição do valor remanescentes a ALCEU BARCKI, com fundamento no art. 337 do Código de Processo Penal e do Código de Normas do Foro Judicial, devendo o alvará de levantamento ser expedido para a conta indicada pelo causídico constituído ao mov. 345.1. Expeça-se o respectivo alvará com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Observe-se o disposto no art. 863 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. TJPR Em não sendo realizado o levantamento da fiança no prazo estipulado, observe-se o disposto no art. §1°, do art. 870, do CN. Em caso de comparecimento posterior do sentenciado, observe-se o disposto no art. §2°, do art. 870, do CN. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado e/ou ofício. Pitanga, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LURDES BARCKI, ALCEU BARCKI
Advogado
LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB 79639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-07.2017.8.16.0136 Processo: 0003677-07.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SERGIO DOS SANTOS MENESES Réu(s): ALCEU BARCKILURDES BARCKI
DECISÃO
1. O sentenciado requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 308.1 a 308.3). A esse propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (C. PENAL, ART. 180, CAPUT) – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – REFORMA E ABSOLVIÇÃO OU, AINDA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO VERIFICADA – ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, SUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS LINEARES E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – DOLO VERIFICADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em matéria de ‘receptação’, o elemento subjetivo do injusto desponta a partir de elementos externos imbricados ao contexto no qual praticada a conduta que corresponda a um dos verbos do tipo plurinuclear.
É dizer: se o automotor fora adquirido clandestinamente, à míngua de contrato de compra e venda, recibo ou nota fiscal, remanescendo não identificado o vendedor, sobressaem-se, bem de ver, elementos ‘quantum satis’ suficientes a demonstrar o conhecimento sobre a origem ilícita. (TJPR - 4ª Criminal - 0014183-06.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.09.2021) grifo nosso.
Desse modo, determino que a secretaria realize a juntada do requerimento formulado pelo sentenciado (movs. 308.1. a 308.3) ao respectivo auto de execução penal.
2. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Pitanga, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB 79639/PR)
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SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 51.1) em detrimento de LURDES BARCKI e ALCEU BARCKI, qualificados nos autos, pela prática das seguintes condutas delituosas, adiante tipificadas, apresentando a seguinte narrativa: "Fato 1 No dia 21 de setembro de 2017, por volta das 16h, no Assentamento Novo Horizonte, Município de Santa Maria do Oeste/PR, a denunciada LURDES BARCKI, dolosamente, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 2 (duas) novilhas leiteiras, da raça “Holandesa”, avaliadas em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), proveniente de furto (Boletim de Ocorrência n.° 2017/1109539 – fls. 32/40).
Fato 2 Ainda no mesmo dia 21 de setembro de 2017, no Assentamento Estrela do Oeste, no Município de Santa Marioa do Oeste/PR, o denunciado ALCEU BARCKI, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda de tiro unitário, sem marca aparente, número de série 120680, de calibre nominal 28 ga (vinte e oito gauge) e 06 (seis) cartuchos, marca “CBC”, calibre nominal 28 ga (vinte e oito gauge), constituído de estojo plástico, culote e espoleta de metal, ambos de uso permitido e aptos ao funcionamento – cf.
Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB 79639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-07.2017.8.16.0136 Processo: 0003677-07.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): ALCEU BARCKI (RG: 99288207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-82) Assentamento Estrela do Oeste, s/n - SANTA MARIA DO OESTE/PR - Telefone(s): (42) 9.9952-5092 LURDES BARCKI (RG: 72525639 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.***.***-06) Agrovila Novo Horizonte ,
00 - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - Telefone(s): (42) 9.9964-2397
DESPACHO
1. Considerando que este Magistrado está lotado em Seção Judiciária diversa, bem como o término de minha designação para atender a vara durante o período de Curso de Formação Inicial da respectiva Juíza Substituta da Seção (Portaria Nº 12525/2022 – DM e SEI Nº 0110230 67.2022.8.16.6000), devolvo os presentes autos à Secretaria, excepcionalmente, sem despacho, diante da ausência de tempo hábil para a sua análise.
2. REMETAM-SE os autos à Magistrada competente.
3. Diligências necessárias. Pitanga, 29 de outubro de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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Advogado
LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB 79639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-07.2017.8.16.0136 Processo: 0003677-07.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): ALCEU BARCKI (RG: 89288207 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Assentamento Estrela do Oeste, s/n - SANTA MARIA DO OESTE/PR - Telefone: (42) 9.9952-5092 LURDES BARCKI (RG: 72525639 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Agrovila Novo Horizonte ,
00 - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - Telefone: (42) 9.9964-2397
DESPACHO
Considerando a manifestação de mov. 207.1, designo o dia 12 de julho de 2022, para a oitiva da vítima e o interrogatório dos acusados. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligencias necessárias. Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito
Laudo de Exame de Armas de Fogo e Munições de fls. 60/62”. Por tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação de LURDES BARCKI nas disposições do artigo 180-A do Código Penal e de ALCEU BARCKI nas disposições do artigo 12 da Lei n.° 10.826/03 (mov. 51.1). Peças informativas do Inquérito Policial (mov. 1.1/1.13, 27.1/27.6 e 51.2/51.9). No dia 22/09/2017 foi concedida a liberdade provisória aos réus (mov. 7.1).
A denúncia foi recebida em 14/12/2018, determinando-se a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 54.1). Os réus foram regularmente citados (movs. 103.1 e 105.1), apresentando resposta escrita à acusação por meio de Defensor nomeado (mov. 119.1). Em decisão saneadora, não sendo levantadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1).
Durante a instrução do feito foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como interrogados os réus (movs. 204.1/204.3 e 248.1/248.3). As partes apresentaram alegações finais (movs. 251.1 e 255.1). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos daquela (mov. 251.1): “[...] De todo o exposto, o Ministério Público requer a parcial procedência da denúncia, com a absolvição da ré LURDES BARCKI, nos termos do artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal (fato 01), e a condenação do acusado ALCEU BARCKI como incurso no artigo 12 da lei n° 10.826/03 (fato 02), nos termos da manifestação supra.”.
Sic. Por sua vez, a Defesa do réu aduziu nos seguintes termos (mov. 255.1): “DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a defesa requer: Em relação ao réu Alceu Barcki (fato 2); a- A aplicação da ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, além da pena fixada no mínimo legal ao acusado Alceu. b- Regime inicial de cumprimento de pena aberto, pelo montante de pena aplicada, pela primariedade e bons antecedentes do réu e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. c- Seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que o acusado preenche todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Quanto a ré Lurdes Barcki (fato 01), requer; a- Absolvição nos termos do artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal.” Sic. Certidão de antecedentes criminais dos réus (movs. 260.1/261.1). Vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
2. Do Mérito 2.1. Do crime de receptação de semovente (art. 180-A do CP) – 1° FATO Da análise dos autos, verifica-se que foram juntados os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.4/1.5), Auto de Entrega (mov. 1.8), Fotografia (mov. 27.1), Boletim de Ocorrência n.° 2017/1109539 (movs. 27.2/27.3), Autorização para Busca Domiciliar (mov. 51.2), Laudo pericial n.° 50352/2017 (mov. 51.3), Auto de Avaliação Indireta (mov. 51.4), Decisão de Indiciamento (mov. 51.5), bem como foi produzida prova testemunhal com a oitiva de dois policiais militares, além do interrogatório da ré.
Contudo, embora as novilhas leiteiras tenham sido encontradas na propriedade da ré LURDES, não há comprovação nem da autoria nem da materialidade delitiva, havendo dúvida sobre a conduta descrita no 1° Fato da denúncia. Vejamos o tipo penal do delito de receptação de animal, inserido no Código Penal pela Lei 13.330.2016: Receptação de animal Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Denota-se, portanto, que o artigo 180-A do Código Penal prevê em seu caput ações típicas de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e vender. Conforme lição de Cléber Masson, "A receptação de animal é crime acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior. Com efeito, o semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, deve ser produto de crime" (MASSON, Cléber.
Código Penal comentado. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021, p. 965) Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo autor ensina que "é o dolo eventual, representado pela expressão 'que deve saber ser produto de crime'. O legislador mais uma vez abdicou da boa técnica, ao omitir na descrição típica o dolo direto. Repetiu-se o equívoco da Lei 9.426.1996, que também empregou igual fórmula na criação da receptação qualificada (CP, art. 180, §1º).
Com efeito, teria sido mais adequada a utilização da expressão 'sabe ou deve saber', contemplando o dolo direto e o dolo eventual. De qualquer modo, se o dolo eventual está abrangido pelo tipo penal, por questões de razoabilidade é preciso concluir que o dolo direto também caracteriza o crime definido no art. 180-A do Código Penal. Em outras palavras, estará configurada a receptação de animal tanto quando o agente sabe como também quando ele deve saber da origem criminosa do semovente domesticável de produção.
O tipo penal ainda reclama um elemento subjetivo específico, isto é, um especial fim de agir, consubstanciado na frase 'com a finalidade de produção ou de comercialização'" (Idem, ibidem). No caso em apreço, os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante se limitaram a explicar que se dirigiram até a residência da ré após a colheita de informações pela vítima e vizinhança de que os animais supostamente furtados (objeto do boletim de ocorrência n.° 2017/1046750) estavam na residência de LURDES e acabaram por apreender os animais de origem ilícita na residência da ré.
Assim, o que se verifica é que não restou comprovada, sequer, a indispensável existência de crime antecedente, pois não foi comprovado que os animais encontrados na residência da ré foram objeto de furto, uma vez que é possível que os semoventes tenham se embrenhado para a propriedade dela em busca de água, uma vez que havia um bebedouro em sua propriedade. Tampouco restou comprovado que a acusada tinha ou deveria ter ciência de que os animais eram produto de crime (elemento subjetivo dolo direto ou eventual) ou que tenha praticado alguma das condutas do tipo penal com a finalidade de produção ou de comercialização (elemento subjetivo específico).
Vejamos. A testemunha Everton Wisnievski, policial militar, quando ouvida em sede judicial relatou o seguinte (depoimento gravado em mídia eletrônica audiovisual, mov. 204.2, transcrito a seguir de forma livre): “Recebeu comunicação de furto de algumas novilhas e que estariam na propriedade de Lurdes Barcki e foi constatado que as novilhas realmente estavam lá; a vítima reconheceu como sua as novilhas; que eles tinham visto no dia do furto um veículo prata, Montana circulando aos arredores do sítio e quem teria o veículo desse era Alceu; tinha boletim de ocorrência lavrado anteriormente sobre o furto; não recorda o que Lurdes teria dito acerca das novilhas; [...] durante o atendimento da ocorerência, Lurdes aumentou o tom de início e depois colaborou; é característico que as pessoas da região tenham animais; não foi comentado em momento algum sobre a existência de um bebedouro que dividia as propriedades e Lurdes não comentou com a equipe; não recorda se Lurdes falou acerca da origem dos animais; o proprietário dos animais disse que os animais possuíam brinco e lá no local estavam sem, tendo sido constatado a existência de furo; os brincos não foram encontrados na propriedade; não sabe dizer a distância da propriedade da vítima com a propriedade da Lurdes, pois não chegou a ir até o local onde teria ocorrido o furto”. – destacou-se.
Além disso, tem-se o depoimento do policial militar Juliano Philippus Borges, quando ouvido em sede judicial narrou o seguinte (depoimento gravado em mídia eletrônica audiovisual, mov. 204.3, transcrito a seguir de forma livre): “Na data dos fatos, a equipe estava trabalhando quando receberam informações da localização de alguns gados que tinham sido furtados em data anterior, acredita que em setembro; diante disso, a equipe iniciou diligências e as informações davam conta que os animais estariam na residência da propriedade da Lurdes, no Assentamento Novo Horizonte; deslocaram até a região informada e realizou contato com ela em que também se fez presente a vítima do furto que reconheceu na propriedade da ré duas cabeças de gado como sendo dela (vítima); os gados estavam sem os brincos, marcação utilizada para indicar a propriedade; no local também estava o irmão de Lurdes, Sr.
Alceu; também chegou a informação de que no dia do fato referente ao furto, a vizinhança da vítima visualizou um veículo Montana, de cor prata rondando na localidade; as características do veículo informado coincidiram com as do veículo de Alceu; [...] tem vaga lembrança de que Lurdes justificou que as novilhas teriam surgido em sua propriedade; Lurdes não apresentou qualquer documento que indicasse a compra das novilhas; a vítima reconheceu as novilhas pelas características físicas e afirmou no local que seriam de sua propriedade; já tinha registro do boletim de ocorrência do furto das novilhas, b.o n.° 2017/1046750 e foram furtadas no dia 06/09/2017; foram reunindo informações da vítima e de outras pessoas que as novilhas estavam na residência de Lurdes, sendo que foram averiguar; quando a equipe chegou na propriedade eles (denunciados) estavam na residência; nunca tinha ido até a propriedade de Lurdes, mas a própria vítima conhecia a localidade; não sabe precisar a quantidade lotes existente na região; na região dá a entender que há outras famílias, mas não sabe precisar a quantidade; não sabe dizer se outras famílias tinham novilhas/gados; os animais estavam em um pasto acima da residência quando chegaram no local; não sabe dizer se tinha outros animais; [...] os denunciados não apresentaram resistência alguma, mas, a princípio, negaram que os animais tinham sido furtados e que os gados chegaram na propriedade sozinhos; [...] os animais da vítima tinham brincos; os brincos não foram localizados, mas foi retirado; no local do furto, houve a subtração dos dois gados e tinha mais um que foi abatido”.- destacou-se.
Quando interrogada, LURDES BARCKI afirmou o seguinte em sede judicial (depoimento gravado em mídia eletrônica, mov. 248.2, transcrito a seguir de forma livre): “[...] Os fatos não são verdadeiros e não recebeu as novilhas; morava nessa propriedade, onde não tem cerca e há vários sítios aos arredores porque é terra de assentamento; que em sua propriedade tem um açude em que o gado geralmente ia para beber água; tem um pessoal que arrenda e tem cerca de choque, sendo que não tem galpão; a interrogada tinha um gado leiteiro que ficava com os demais gados; que esses gados apareceram lá, pois no dia tinha saído bem cedo de sua residência; quando a interrogada chegou em casa, por volta das 16h, a polícia chegou também; não identificou de quem seria a propriedade do gado e só tomou conhecimento quando a polícia chegou com o vizinho; que o vizinho disse que estava há dias procurando as novilhas; conhecia o dono das novilhas; não viu ninguém com as novilhas por lá; é normal outros animais entrarem em sua propriedade; a interrogada e seu marido não tinham veículo Montana, de cor prata; os filhos da interrogada não possuem carro; não faz ideia do levantamento de informações de que a interrogada tinha veículo prata; [...] tem 260 famílias no assentamento em que também reside; o tamanho médio de terra lá é de 5 alqueires; o pessoal mexe mais com leite lá; o açude ficava ao fundo de sua propriedade; o bebedouro atendia em torno de 08 propriedades; acredita que os animais da vítima eram obrigados a ir em seu bebedouro, pois era época de seca; a cerca de choque é inferior a cerca de arame farpado; [...] não tinha conhecimento da existência de furto abigeato na localidade; o vizinho disse apenas que havia sumido as novilhas, nada dizendo sobre o furto; em nenhum momento a vítima questionou a interrogada sobre a existência de novilhas perdidas [...]”. – destacou-se.
Pela narrativa da ré, os animais teriam surgido em sua propriedade na data de 21/09/2017, isto é, aproximadamente 15 dias após o suposto furto. Quando abordada pela polícia, a ré mostrou o local em que se encontravam as novilhas. Assim, não há prova consistente da ciência prévia da origem ilícita dos animais e do elemento subjetivo do crime em comento. Nesse contexto, pairando dúvida sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio in dubio pro reo.
Centrada nessa ideia, como já afirmado, denota-se haver dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitiva, de modo que solução outra não há senão absolver a ré da imputação contida no 1º fato descrito na denúncia, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, direito constitucional que lhe é garantido. Para que haja decreto condenatório, é necessário que o juiz forme convicção em prova cabal produzida nos autos, ainda que pela confluência de indícios, restando inequivocamente comprovada a materialidade e a autoria do delito.
As provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizar uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso. Portanto, diante da ausência de provas sobre a materialidade e autoria delitiva, a absolvição é medida de direito, consoante entendimento exarado pela 4ª Câmara Criminal do E. TJPR em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. RECEPTAÇÃO DECORRE NECESSARIAMENTE DE UM DELITO ANTERIOR SOBRE O PRODUTO DO CRIME. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR É IMPRESCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DOS AGENTES. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. ACOLHIMENTO. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE/SEFA/PR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000135-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00001353720198160030 PR 0000135-37.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020) (sem destaques no original) APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO DE ANIMAL (CP, ART. 180-A, CAPUT) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.APELO 1: PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA NA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO OU NA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, III OU
VII) – CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TOCANTEMENTE AO DELITO PRECEDENTE – FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AGENTE SOUBESSE, OU PUDESSE SABER, TRATAR-SE A RES DE PRODUTO DE CRIME – ORIGEM IMPRECISA – APELO PROVIDO.APELO 2: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSENCIA DE DOLO – PATRIMÔNIO DE TERCEIROS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGENTE – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NOVILHA NA SEQUENCIA NEGOCIADA COM CORRÉU – DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR CASO FORTUITO (CP, ART. 169, CAPUT) – RECURSO NÃO PROVIDO, COM REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 61).Conquanto não se afigure possível concluir-se peremptoriamente pela ‘receptação’, à mingua de prova cabal quanto ao conhecimento sobre a procedência ilícita, certo é que o semovente se embrenhou na propriedade do agente por força de instinto de vagueação.
Dessarte, o assenhoreamento indevido e a subsequente negociação com terceiro implica na subsunção à conduta típica correspondente à ‘apropriação de coisa havida por caso fortuito’ (C. Penal, art. 169, caput), cuja competência pertence ao Juizado Especial Criminal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001305-89.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.03.2022) (sem destaques no original) Deste modo, é de se homenagear o princípio da presunção de inocência, dogma constitucional, absolvendo-se a ré da imputação contidas no 1º fato descrito denúncia, ante a ausência de provas suficientes para o édito condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei n.° 10.826/2003) – 2° FATO Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.4/1.5), Auto de Entrega (mov. 1.8), Fotografia (mov. 27.1), Boletim de Ocorrência n.° 2017/1109539 (movs. 27.2/27.3), Autorização para Busca Domiciliar (mov. 51.2), Laudo pericial n.° 50352/2017 (mov. 51.3), Auto de Avaliação Indireta (mov. 51.4), Decisão de Indiciamento (mov. 51.5) e pelas declarações extrajudiciais das testemunhas.
Por sua vez, a autoria do crime descrito no 2° fato é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu ALCEU BARCKI, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Everton Wisnievski, policial militar, quando ouvida em sede judicial relatou o seguinte (depoimento gravado em mídia eletrônica audiovisual, mov. 204.2, transcrito a seguir de forma livre): “[...] quanto ao Alceu, sempre recebiam denúncias informais que eles possuíam arma de fogo e como conseguiram abordar ele com a Lurdes; Alceu foi questionado se possuía algum tipo de arma de fogo e foram até a residência onde ele mesmo mostrou a espingarda, calibre 28 e estava escondida embaixo do colchão; não tinha documentação alguma da arma; já atendeu ocorrências com eles; as pessoas faziam denúncia anônima que possuía arma de fogo, mas tinha receio de formalizar; sempre faziam patrulhamento na região; Alceu foi prestativo na ocorrência; a Lurdes aumentou o tom de início e depois colaborou; [...]”. – destacou-se.
Além disso, tem-se o depoimento do policial militar Juliano Philippus Borges, quando ouvido em sede judicial narrou o seguinte (depoimento gravado em mídia eletrônica audiovisual, mov. 204.3, transcrito a seguir de forma livre): “[...] havia denúncias também de caça, tendo sido localizado na residência uma espingarda, calibre 28; diante disso foi dada voz de prisão a eles e deslocados até a Delegacia de Polícia para providências; Alceu não apresentou documentação relacionada a arma de fogo[...]”.- destacou-se.
Registra-se, por oportuno, que o depoimento prestado por policiais em Juízo, quando prestado de maneira harmônica e coesa com os demais elementos constantes dos autos, são dotados de elevado valor probatório, não havendo qualquer indicativo de que tenham eles interesse em prejudicar o réu. Sobre o tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561⁄AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15⁄02⁄2016). Súmula nº 568⁄STJ” (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTS. 12 E 17, DA LEI 10.826/2003.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CUMPRIRAM O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESTADOS DE MANEIRA COESA E HARMÔNICA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONTEXTO FÁTICO E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. DOCUMENTOS APREENDIDAS QUE APONTAM PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM RAZÃO DO ARTEFATO ESTAR DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS MUNIÇÕES E DA INEXISTENCIA DE LAUDO ATESTANDO A PRESTABILIDADE DA ARMA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. LEI INCRIMINA O SIMPLES ATO DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO. EXAME PROVISÓRIO DE PRESTABILIDADE QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA DA ARMA DA FOGO.
VALIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM PRIMEIRA FASE RELATIVA AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO. TEMA 158-STF.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.270-RS). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE NÃO PREENCHEM OS RQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO EX-OFFICIO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001444-75.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.08.2022) (sem destaques no original) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 45, DA LEI 9.605/1998 E ART. 14, DA LEI 10.826/2003.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME AMBIENTAL EM RAZÃO DE ESTAR O RÉU APENAS CUMPRINDO ORDENS DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA. CORTE DE “MADEIRA DE LEI”. NORMA PENAL EM BRANCO. TIPO PENAL QUE VISA COIBIR O CORTE OU A TRANSFORMAÇÃO EM CARVÃO DE “MADEIRA DE LEI”, ASSIM DEFINIDA POR ATO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMAS QUE DEFINEM ESPÉCIES DA FLORA CONSIDERADAS COMO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME DE PROTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAS. INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM DOTADOS DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARMA LOCALIZADA NO VEÍCULO DO RÉU. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO TIPO PENAL PLEITEADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002441-10.2015.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.10.2022) (sem destaques no original) Quando interrogado, ALCEU BARCKI confessou os fatos ao afirmar o seguinte em sede judicial (depoimento gravado em mídia eletrônica, mov. 248.3, transcrito a seguir de forma livre): “Tinha arma em sua residência e não tinha o registro da arma de fogo; tinha noção de que estava em desacordo com as determinações legais, só que essa espingarda era do seu pai e ficou em sua casa e seu pai faleceu; a espingarda ficou em sua casa; a espingarda foi deixada como uma lembrança porque era de seu pai; nunca teve veículo Montana”. – destacou-se Nessa senda, cumpre consignar que a confissão do acusado, aliada aos demais elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, serve de suporte para o édito condenatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO - POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003534-14.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.12.2022) (sem destaques no original) No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo acusado ALCEU BARCKI se amolda formalmente ao tipo legai do art. 12 da Lei n.° 10.826/2003, que diz constituir crime o fato de alguém: Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Cabe registrar que os delitos previstos na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são classificados como de mera conduta (perigo abstrato), não havendo, assim, a necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico.
Sobre o tema é importante destacar a lição doutrinária de Fernando Capez[1]: Entendemos que subsiste a possibilidade de tipificação dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento legal, como legítima estratégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio ainda embrionário, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a produzir um perigo concreto ou um dano efetivo. Trata-se de cautela reveladora de zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses.
Analisando-se o núcleo do tipo penal aludido, esclarece Guilherme de Souza Nucci que possuir significa “ter a posse de algo, deter”, enquanto que manter sob sua guarda representa “conservar sob vigilância ou cuidado”. No que tange ao elemento arma de fogo, esclarece que esta “funciona por intermédio da deflagração de carga explosiva, lançando ao ar um projétil”. Sobre acessório, explica que “é o apetrecho da arma de fogo, cuja posse é igualmente regulada por lei (ex: mira telescópica, silenciador)”[2].
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente. Não há elemento subjetivo especifico, nem se pune a forma culposa[3]. Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (possuir arma de fogo de uso permitido) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada, uma vez que foi encontrado na residência do réu a, 01 (uma) espingarda, de tiro unitário, sem marca aparente, número de série 120680, de calibre nominal 28 ga (vinte e oito gauge) e 06 (seis) cartuchos, marca “CBC”, calibre nominal 28 ga (vinte e oito gauge), constituído de estojo plástico, culote e espoleta de metal, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que ambos estavam aptos ao funcionamento, conforme laudo de exame de Arma de Fogo e Munições (mov. 51.3).
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo acusado, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade da conduta. Ademais, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo acusado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
No tocante à culpabilidade, verifica-se que à época dos fatos o acusado contava com mais de 18 (dezoito) anos de idade, sendo, portanto, imputável, nos termos do art. 27 do Código Penal, lido a contrario sensu. O acusado podia conhecer a ilicitude da sua conduta, e, ainda, dele era exigível comportamento diverso, ou seja, em conformidade com o direito. Com relação às circunstâncias legais que influenciam na pena, incide, na espécie, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea ‘d’, do Código Penal). Isso porque o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, informação que foi utilizada para confirmar a autoria delitiva. E assim, presentes a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, imperativa a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.° 10.826/2003.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: i) CONDENAR o acusado ALCEU BARCKI pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n.° 10.826/2003, descrito no 2º fato da denúncia; ii) ABSOLVER a acusada LURDES BARCKI pela prática do crime tipificado no art. 180-A do Código Penal, descrito no 2º fato da denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
1. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado. DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase da aplicação da pena, são analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu não registra antecedentes criminais (mov. 260.1). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns à espécie, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. Quanto às consequências do crime, também são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, já que o sujeito passivo do crime é o Estado de direito. Assim, tal circunstância permanece neutra.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se a presença da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal). Não obstante, observando o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 01 (um) de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase não se verifica a presença de causas aumento ou diminuição de pena.
Assim, totalizo a pena do ALCEU BARCKI em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja razão estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir a situação econômica do acusado, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 1.1. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o fato de ser o réu primário, em consonância com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de sua reprimenda. 1.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos e o crime não é foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Ademais, o acusado não era reincidente em crime doloso à época dos fatos (art. 44, II, do Código Penal) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, do Código Penal).
Assim, com base no art. 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal (pena igual a 01 ano), substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Fixo o quantum da pena pecuniária em 02 (dois) salários-mínimos, que deverão ser entregues ao Conselho da Comunidade desta Comarca, para que dê a devida destinação social (art. 45, §1º, do Código Penal). 1.3.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART.
77) Por sua vez, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que cabível a substituição da pena privativa de liberdade (item 1.2). 1.4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a quantidade da pena aplicada e tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual. 1.5.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença porque não há ainda no processo certidão exata com os dias em que o acusado ficou detido provisoriamente e o atestado de comportamento carcerário. 1.6. DAS CUSTAS Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. 1.7.
DA DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES Quanto a arma e munições apreendidas, caso inexista objeção das partes em 24 (vinte e quatro) horas, determino que os bens sejam remetidos ao Ministério do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n° 10.826/03. Após, feita a remessa da arma de fogo ao Ministério do Exército, nos termos do Código de Normas, certifique a Escrivania a destinação da arma, fazendo constar o número do ofício de liberação para remessa ao Ministério do Exército ou a juntada do termo de devolução.
Oficie-se à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Sistema Mensageiro, responsável pelo controle e agendamento da data de remessa com os Comandos do Exército e da Polícia Militar do Estado, nos termos do CN, para entrega da arma à Unidade do Exército por um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça, sob escolta da Polícia Militar.
2. Disposições Finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa; d) formem-se os autos de execução pena. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito [1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal-Parte Geral. Ed. Saraiva. 16ª Edição. 2012. São Paulo/SP. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 14-15. [3] Ibidem, p. 15.