PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003689-97.2020.8.16.0109 Processo: 0003689-97.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$4.012,69 Exequente(s): INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Executado(s): SIMONE CRISTINA DELGADO
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Diante do retorno infrutífero do AR (mov. 53), a parte exequente requereu a intimação da parte executada via Whatsapp (mov. 56). Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. O Código de Processo Civil estabelece como regra a citação pessoal, deixando o Poder Judiciário limitado a um ato processual dependente do Correio ou do Oficial de Justiça, o que na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, no momento atual de avanço tecnológico, se contradiz com os seus princípios norteadores, tais como a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Neste prisma, em que pese a citação ser um dos mais importantes atos de comunicação, uma vez que convoca o réu para integrar a relação processual (art. 238, CPC), é importante considerar a possível adequação da finalidade dos atos processuais ao atual cenário, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que o primeiro passo de integração do Poder Judiciário com a tecnologia foi dado com a Lei n° 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permitindo o uso do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação e atos e transmissão de peças. Contudo, a hermenêutica jurídica deve acompanhar as evoluções sociais para não ocasionar a dificuldade de acesso à Justiça ou ainda a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXVVIII, CF/88).
Nesta toada, a instrumentalização dos princípios que regem os Juizados Especiais permite que a citação possa ser realizada via WhatsApp, desde que cumpridos os requisitos referentes a identificação do réu e que a não realização de citação nos moldes antes praticados venha acompanhado da ausência de prejuízo ou, em outros termos, pelo princípio pas nullité sans grief. É importante mencionar que o tema foi objeto da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e destacando a necessidade modernização do Poder Judiciário com a utilização da tecnologia em seu favor, não vislumbro óbice à realização de citação via WhatsApp, pois tal medida encontra amparo nos princípios da celeridade e economia processuais, assim como nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência na prestação jurisdicional.
Ainda, em Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal dos atos processuais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição, dispondo em seu artigo 2°: “As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no artigo 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; (...)”.
4. Pelo exposto, não sendo o caso previsto em nenhuma das exceções acima expostas, com base na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, na Instrução Normativa 073/2021 – CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 247 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de intimação pelo número de telefone indicado pela parte exequente, via Whatsapp. 4.1. Atente-se o sr. Oficial de Justiça ao roteiro para o cumprimento do ato de comunicação pessoal descrito no Anexo I da Instrução Normativa 073/2021 – CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Caso haja dúvidas sobre a regularidade da comunicação ou não havendo resposta das mensagens enviadas, o sr. Oficial de Justiça ficará vinculado ao cumprimento do mandado, devendo fazê-lo de forma presencial. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 28 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito