PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-37.2022.8.16.0056
1. Ainda que o valor atribuído à causa na inicial tenha sido o de alçada e, portando, muito aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na legislação que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, certo é que, havendo possibilidade de mensuração do proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, detendo, portanto, conteúdo econômico imediato, cumpre à parte autora decliná-lo e demonstrá-lo por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena do valor de alçada constituir engodo, o qual, ao final, poderá acarretar burla ao sistema processual que fixa o sistema de distribuição das competências.
Neste mesmo sentido, é o pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.741 - PR (2015/0019033-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE: EDSON DA LUZ RIBEIRO ADVOGADOS: MAURO CAVALCANTE DE LIMA AGRAVADO: UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 11,98%. VPNI. COISA JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...)
1) Nos termos do art. 125 do CPC, é do juiz o dever de direção do processo e de zelo pelas normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial (inc. V do art. 282 c/c § 3º e inc.IV do art. 267, ambos do CPC) e o controle do valor da causa, a fim de evitar danos ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide (tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01).
Os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico (ao menos aproximado) perseguido com a demanda ajuizada. Não se pode fazer, portanto, uma estimativa irreal da expressão monetária da lide, sendo que a União, in casu, dispõe de parâmetros para fixação do valor da causa, que, certamente, distante está dos meros R$ 1.000,00 arbitrados. (...)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão de fls. 1015/1023 e-STJ, para que outro seja proferido em seu lugar.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 15/06/2015). Assim, também, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019)
2. Nesta toada, e considerando que nos termos do art. 139 do CPC/2015, é do juiz o dever de direção do processo e de zelo pelas normas de direito público, intime-se a parte autora para que apresente memória discriminada de cálculos, mensurando o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide (tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009), no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro, por oportuno, que como foram pedidas em juízo tanto as prestações vencidas como as vincendas, o valor da causa consiste na soma de todas as prestações vencidas com a soma das prestações vincendas, observando-se a estas a limitação anual prevista no § 2° do artigo 292 do Novo Código de Processo. Na hipótese do proveito econômico postulado superar o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar de forma expressa acerca da renúncia ou não aos valores que excederem ao teto do JEFP.
3. Junte, ainda, a parte reclamante declaração de próprio punho de que, em caso de os valores extrapolarem os limites do Juizado Especial da Fazenda Pública, já renuncia ao excedente.
4. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito