Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULIO CESAR MONTEIRO
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), ALEXANDRA MORIGI ARAPOTI (OAB 38993/PR), ANA MARIA ARÊAS (OAB 76361/PR), LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO (OAB 72372/PR)
Vistos, etc.
1. A parte autora defende a desnecessidade de intimação pessoal da requerida para que seja possível exigir as astreintes, já que seria inaplicável a Súmula nº 410 do STJ, diante da interposição de recurso pela requerida. Sem razão. De início, esclareça-se que é incontroversa a ausência de intimação pessoal da empresa requerida para o cumprimento da decisão em que fixadas as astreintes. A pretensão da parte autora limita-se a seguinte questão: se a intimação do advogado, com a subsequente interposição de recurso inominado, pode suprir a necessidade de intimação da parte quanto às astreintes fixadas.
Pois bem. Conforme já esclarecido em decisão anterior, reputo que a necessidade de prévia intimação pessoal para incidência das astreintes, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é aplicável ao presente caso, sob o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por meio da Súmula nº 410, estabeleceu que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL CONTENDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA BAIXA DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. AUTOR QUE SÓ PUGNOU PELO CUMPRIMENTO DA PARTE DA
SENTENÇA
RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. MULTA INDEVIDA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OUTRA OBRIGAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE ELA FOSSE CUMPRIDA, COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª
C. Cível – AC – 1665106-8 – Matinhos – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 12.07.2017) (g.n) Além disso, cumpre destacar que a edição da Lei nº 11.232/2005 não promoveu alterações no que diz respeito à necessidade de prévia intimação pessoal da parte para exigência da multa cominatória, como reconhecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO.
