Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RONIL TINTAS LTDA
- Advogados
- RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003720-12.2012.8.16.0170 Com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 771, ambos do CPC, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos.
Tendo em vista se tratar de execução é dispensável a intimação do réu mesmo que tenha sido citado da presente execução. Por via de conseqüência, julgo extinto o presente feito com fundamento nos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC. No que se refere à sucumbência, segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, a extinção da execução, ante a desistência, pelo Exequente, em decorrência de paralisação processual pela inexistência de bens, não afasta a condenação da parte executada nas verbas de sucumbência, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, ante o princípio da causalidade pois, foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, em razão do seu inadimplemento da dívida executada, assim como a respectiva paralisação, por ausência de bens passíveis de constrição.
Desse modo, quem deu causa à demanda, deve arcar com as despesas dela decorrentes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
