1. Ante a concordância tácita da Fazenda Pública com o cálculo das custas apresentado, já que, intimada, não a impugnou, HOMOLOGO a conta retro para que produza seus efeitos.
2. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se RPV(s) independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio a Fazenda devedora.
3. Observe a Escrivania que deverão ser discriminadas no expediente as verbas distintas de cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS).
4. Retirada(s) a(s) RPV(s), o processo deve ser mantido suspenso, com a utilização de localizador dentro do processo eletrônico (art. 402, parágrafo único, do CNFJ).
5. Após o pagamento da(s) RPV(s), expeçam-se alvarás de levantamento e/ou promova-se a emissão dos respectivos boletos para quitação das custas devidas a cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS - art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014), neste último caso encaminhando-os à agência bancária para quitação, o que deve ser comprovado nos autos.
6. Cumpridas as determinações da sentença, observadas as regras processuais, o CN e a Portaria Judicial n. 4/2018, arquivem-se os autos.
7. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito