Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PALMAS/PR, FRANCISCO DE SOUZA NASCIMENTO
- Advogados
- RUDIMAR RHINOW (OAB 48585/PR), CANDICE DE CARVALHO (OAB 91460/PR), JULIO CESAR PINTO MENDES (OAB 57712/PR), RODOLFO FRANCISCO RIBOLI (OAB 83863/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003747-92.2019.8.16.0123 Processo: 0003747-92.2019.8.16.0123 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.379,87 Embargante(s): FRANCISCO DE SOUZA NASCIMENTO Embargado(s): Município de Palmas/PR
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por curador nomeado em defesa de FRANCISCO DE SOUZA NASCIMENTO, no qual houve apresentação de defesa por negativa geral. Recebido os embargos e determinado a citação do embargado (mov. 6.1). Juntada da decisão de suspensão do processo principal (mov. 70). Determinado a especificação de provas pelas partes (mov. 17). Pelo autor nada foi requerido (mov. 23). Juntada de custas (mov.
28) e determinação do pagamento (mov. 38 e 43). Requerido o benefício da gratuidade da justiça pelo curador (mov.46). Indeferido o benefício e determinado o pagamento das custas ao final (mov. 50). Saneado o feito, sendo declarada encerrada a instrução (ev. 60.1). É o relato do essencial.
Decido. Não há preliminares para análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme já analisado em despacho saneador (ev.60). Apenas retomo a questão da gratuidade judiciária, por ser imprescindível. Da justiça gratuita A respeito do pedido de justiça gratuita, em que pese a decisão do ev. 50.1, tenho por reconsiderá-la. Consigno que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aliado à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que o fato da parte ser representada por curador especial, por si só, não autoriza a concessão automaticamente da benesse[1].
Porém, isso também não impede que o magistrado analise as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a parte executada se trata de pessoa física, citada por edital, que não participou, em momento algum, de forma efetiva do processo, pois se encontra em local incerto e não sabido, conforme alegado recentemente pela curadoria. Assim, entendo que não há como o curador especial fazer prova de que a embargante não possui condições de arcar com as custas do processo.
