PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003755-63.2004.8.16.0004 Número antigo ímpar (1417/2004) Apensados aos autos principais n. 0000099- 02.1984.8.16.0004 Habilitação Assunto Principal: Substituição Processual Requerentes: EMMY SOLVA LOPES, representada por MARIA APARECIDA SILVA LOPES, GASTÃO SILVA e ANTENOR DA SILVA PUPPO, representado por AMABILA NASCIMENTO PUPO Requerido: ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de habilitação do espólio em virtude do falecimento do credor JOSÉ CHRISPIM DA SILVA, nos autos principais de n. 0000099-02.1984.8.16.0004. Juntaram procuração, documentos e peças (fls. 3/18, mov. 1.1). Instado, o ESTADO DO PARANÁ discordou das habilitações requeridas, já que o pedido não foi instruído com cópias autenticadas (fls. 29/30, mov. 1.1). Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A representante do Ministério Público opinou pela intimação dos Requerentes para que providenciem a autenticação dos documentos que instruíram os pedidos (fl. 35, mov. 1.1).
A parte Requerente informou que as cópias dos documentos juntados nos autos conferem com o original (fl. 39, mov. 1.1). Este Juízo, então, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do espólio do Sr. JOSÉ CHRISPIM DA SILVA (fl. 41, mov. 1.1). Tal foi acostado às fls. 43/45, mov. 1.1. A parte Requerente discordou do cálculo juntado pelo Contador e pleiteou a realização de nova conta (fls. 47/48, mov. 1.1).
Tal foi deferido (fl. 49, mov. 1.1). Os Requerentes juntaram cópias das documentações autenticadas (fls. 51/64, mov. 1.1). A Contadoria acostou novo cálculo (fls. 65/66, mov. 1.1). Este Juízo determinou a expedição de alvará (fl. 67, mov. 1.1). Alvarás ns. 832/2005, 833/2005, 834/2005, 835/2005, 836/2005, 837/2005, 838/2005, 839/2005, 840/2005, 841/2005 e 842/2005, 843/2005 foram expedidos (fls. 68/79, mov. 1.1).
Posteriormente, a parte Requerente comunicou que a Secretaria efetuou a retenção do imposto de renda na fonte – IRRF, com base nos valores totais a serem recebidos pelas partes, contudo, tal requerimento deve ser formulado pelos Requerentes, o que não ocorreu. Logo, pleiteou a restituição dos valores que não foram recolhidos aos cofres públicos (fls. 81/82, mov. 1.1). Tal pleito foi deferido (fl. 83, mov. 1.1).
Os Requerentes solicitaram a expedição do alvará de levantamento dos valores a serem restituídos (fls. 85/91, mov. 1.1). Juntaram cálculo e documentos (fls. 92/112, mov. 1.1). Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, assim como a expedição de alvará para o levantamento dos valores a serem restituídos (fl. 113, mov. 1.1).
A parte Requerente juntou notas fiscais para a inclusão no cálculo elaborado pelo Contador (fls. 116/121, mov. 1.1). A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados (fls. 123/124, mov. 1.1). Instada (fl. 126, mov. 1.1), a parte Requerente anuiu com o cálculo juntado e requereu a expedição do competente alvará de levantamento (fls.128/130, mov. 1.1). O ESTADO DO PARANÁ discordou do cálculo juntado pelo Contador, uma vez que apresentou “dedução da base de cálculo de IR devido (pelos autores/habilitantes) das despesas processuais e honorários advocatícios, ao contrário do posicionamento da Receita Federal, que entende que o artigo 640 do Regulamento do Imposto de Renda/99 comporta a seguinte interpretação: as deduções relativas às despesas judiciais e honorários advocatícios contratuais devem ser apurados quando da declaração de ajuste anual de IRPR [...]” (fl. 132, mov. 1.1).
O ESTADO DO PARANÁ interpôs agravo de instrumento (fls. 134/150, mov. 1.1). Em juízo de retratação, este Juízo reformou a decisão agravada, indeferindo o pedido de liberação parcial do imposto de renda retido, na forma pretendida pelo Agravado/Requerente. Por último, determinou o recolhimento dos valores retidos (fls. 153/154, mov. 1.1). Ofício foi expedido ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Prestes Mattar informando a reforma da decisão agravada (fl. 156, mov. 1.1).
O ESTADO DO PARANÁ, então, requereu o cumprimento da decisão que determinou à Secretaria o recolhimento dos valores retidos a título de Imposto de Renda (fl. 158, mov. 1.1). Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em seguida, o Contador Judicial informou que o recolhimento do IRRF deve ser realizado com base no valor originalmente calculado a ser levantado com a devida correção desde a data do depósito (fl. 162, mov. 1.1).
Ante a decisão proferida no juízo de retratação, perdeu objeto o agravo de instrumento (fl. 168, mov. 1.1). O ESTADO DO PARANÁ não se opôs à informação acostada pelo Contador à fl. 162, do mov. 1.1 (fl. 179, mov. 1.1). Alvará n. 477/2010 foi expedido (fl. 186, mov. 1.1). Guias de recolhimento de imposto de renda na fonte foram juntadas às fls. 188/203, mov. 1.1. Sobreveio ofício da Secretaria da Receita Federal do Brasil requerendo a expedição de certidão dos rendimentos adimplidos, assim como dos valores recolhidos aos cofres públicos do Estado do Paraná em nome da Requerente AMABILA NASCIMENTO PUPPO (fl. 204, mov. 1.1).
O ESTADO DO PARANÁ pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que aponte o saldo possivelmente existente em relação às contas judiciais em nome de JOSÉ CHRISPIM DA SILVA vinculadas a este Juízo (fl. 208, mov. 1.1). Tal foi deferido (fl. 210, mov. 1.1). A Secretaria não localizou contas judiciais vinculadas ao Sr. JOSÉ CHRISPIM DA SILVA (fl. 212, mov. 1.1). Ofícios foram expedidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL (fls. 214/215, mov. 1.1), e as respostas foram juntadas às fls. 217/224, mov. 1.1 e fls. 2/161, mov. 1.2.
Em seguida, a Secretaria certificou a existência de saldo nas Contas Judiciais (fl. 162, mov. 1.2). Acostou extratos bancários (fls. 163/187, mov. 1.2). Os autos foram digitalizados (mov. 2.0). Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao mov. 15.1, este Juízo determinou a intimação da parte Requerente para que junte o formal de partilha.
Considerando a inércia da parte Requerente, este Juízo determinou a intimação pessoal dos Requerentes (mov. 33.1). Cartas de intimação foram expedidas aos Requerentes (movs. 38.1 e 39.1), e devolvidas sem leitura (movs. 48.1 e 50.1). A Secretaria deixou de expedir a carta de intimação ao Requerente ANTENOR DA SILVA PUPPO tendo em vista a ausência de endereço da sua representante AMABILA NASCIMENTO PUPO, sendo necessária a busca de endereços (mov. 40.1).
Foram realizadas diligências para a localização de endereços da parte Requerente (movs. 42.1/46.1). Carta de intimação foi expedida à Requerente AMABILA NASCIMENTO PUPO (mov. 52.1), e devolvida sem leitura (mov. 53.1). Foram expedidas novas buscas de endereços da parte Requerente (movs. 55.1/70.1). Carta de intimação foi expedida à Requerente AMABILA NASCIMENTO PUPO (mov. 71.1), e devolvida sem leitura (mov. 72.1).
Instado a manifestar-se (mov. 76.1), o ESTADO DO PARANÁ requereu a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (mov. 79.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem.
2. Pois bem, compulsando o caderno processual, verifico que a parte Requerente foi intimada para dar andamento ao feito por intermédio de seu Procurador Judicial (movs. 57.0/59.0), bem como por AR (movs. 52.1 e 71.1), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 53.1, 67.0, 68.0 e 72.1). Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por cautela, antes da análise do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 79.1), à Secretaria para que certifique quanto à situação da habilitação dos herdeiros de JOSÉ CHRISPIM DA SILVA nos autos principais, bem como sobre a existência de valores depositados nestes autos e pendentes de levantamento (caso já tenham sido levantados, deverá ser certificado o destinatário do levantamento).
3. Cumprida a diligência acima, renove-se a intimação ao ESTADO DO PARANÁ para manifestação, em quinze dias.
4. Oportunamente, à conclusão para deliberações.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6