Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RODRIGO SANTOS COSTA, ROGERIO JUSEK
- Advogado
- RODRIGO SANTOS COSTA (OAB 75310/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0003756-65.2019.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): ROGERIO JUSEK Executado(s): RODRIGO SANTOS COSTA
Vistos e examinados.
1. Por ser incontroverso, expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados em juízo pelo Executado, conforme mov. 118. Proceda-se a transferência dos valores para a conta bancária indicada na manifestação de mov. 120, podendo, caso necessário, ser descontado o importe correspondente às tarifas necessárias para a efetivação da transação.
2. Considerando a manifestação do Exequente e o pagamento realizado pelo Executado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
3.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça.
5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
