MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, DUARTE E DUARTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogados
ANDREIA CRISTINA MARQUES CAMPANA (OAB 27681/PR), RENAN ROMÃO BARCALA (OAB 80960/PR), STAEL MARIA DE OLIVEIRA (OAB 17546/PR), GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NÉIA (OAB 52063/PR)
________________________________________________________ Visto e examinado este processo de execução fiscal, com número já epigrafado eletronicamente. No curso do feito observou-se paralisação por tempo superior ao lapso apto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente foi devidamente cientificada, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 40, § 4º, da LEF, e 10 e 493, do CPC), não tendo se insurgido contra a verificação temporal acima destacada.
É o sucinto relatório.
Decido. De antemão pontue-se que o reconhecimento da prescrição é franqueado inclusive de ofício (40, § 4º, LEF). No plano de fundo, a prescrição intercorrente só pode ser declarada durante o trâmite processual. A inércia a justificar tal medida exige paralisação superior a cinco anos. Sobre o tema: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente.” (STJ – AgRg no AREsp 90.464 – Rel.
Min. Herman Benjamim – j. 15.03.2012) ________________________________________________________ No tocante à contagem do lapso, termos e eventuais suspensões e interrupções, em seara repetitiva o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu de forma completa a controvérsia. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no da , e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da ________________________________________________________ LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento ________________________________________________________ judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá- la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- ________________________________________________________ C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS – SEGUNDA SESSÃO – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Julg. 12/09/2018) Em síntese, o regramento da prescrição intercorrente ou possibilita que ela seja reconhecida pela pura e simples inatuação da parte exequente no âmbito do processo de execução (haja ou não citação, exista ou não constrição), ou possibilita, de maneira mais específica, a incidência do artigo 40, da LEF, nos casos em que não ocorra a citação do(a)(s) devedor(a)(es) por meio válido e/ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (segundo o paradigma acima).
No caso, faz-se presente uma dessas hipóteses. No tocante aos marcos de contagem dos cinco anos, a regra é que no, no momento em que constatado o descaso prolongado, ou no primeiro instante em que verificada a não localização da parte e/ou ausência de 1 bens, e intimada a Fazenda Pública , inicia-se automaticamente o prazo. Em se tratando de hipótese do artigo 40, como exposto no aresto paradigma, indiferente para o curso do prazo o fato de haver petição da parte credora requerendo suspensão, dilação, ou mesmo peticionamento pugnando-se por diligências visando encontro do paradeiro ou constrição de bens que não se mostrem frutíferos.
HÁ de se diferenciar apenas, 2 quanto ao início do prazo , as hipóteses em que o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 1 Exceto em se tratando do primeiro caso aqui ventilado, de pura e simples inatuação, em que a contagem do prazo prescricional em si não fica sujeita à previa intimação (STJ - Recurso Especial n. 1.422.606-SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 23.09.2016), sendo necessário apenas o contraditório antes da prévia extinção para que se possibilite ao credor opor eventuais causas de suspensão ou interrupção. 2 Mantidas assim todas as demais proposições. ________________________________________________________ 118/2005 (a), dos casos em que exarado na vigência dela (b).
No primeiro caso (a), em que causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é a efetiva citação, a contagem começa, conquanto tenha havido prévia citação válida, ainda que por edital, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Não tendo havido citação válida, nada impede que se reconheça a prescrição, mas por diverso fundamento, dado que a não interrupção da contagem fulmina a própria pretensão tributária.
No segundo caso (b), em que causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é o despacho do juiz que ordena a citação, não é requisito para início da contagem a efetiva citação, iniciando-se o prazo após a primeira tentativa frustrada de cientificação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Postas essas premissas no processo em tela, vê-se que não houve movimentação no lustro quinquenal (não se olvidando eventual suspensão de um ano, segundo o artigo 40, LEF), o que permite o reconhecimento da prescrição, também à míngua de qualquer causa de interrupção (que apenas se daria, nos casos do artigo 40, e como exposto no paradigma, com eventual constrição patrimonial ou efetiva citação [ainda que por 3 edital] ).
Nem se alegue que não houve intimação da Fazenda no curso dessa contagem pois, como já destacado, desnecessária essa diligência. Apenas haveria prejuízo à exequente, inclusive presumido, se não houvesse 4 intimação (o que não ocorreu no caso) a respeito da não localização ou 3 Ainda que tenham ocorrido depois do prazo de suspensão e do curso dos cinco anos de prescrição, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que rendeu ensejo à exitosa providência. 4 Exceto em se tratando de prescrição por inatuação pura e simples (como já exposto), ou prescrição do próprio crédito (em se tratando de EF ajuizada antes da LC 118/05, e em que não tenha havido citação).
Nesse último caso não se olvida o teor da Súmula 106, mas dado o decurso de tantos anos, houve também negligência do Poder Público no acompanhamento ________________________________________________________ da inexistência de bens, que são justamente os marcos de contagem estabelecidos. ISTO POSTO, diante das argumentações acima expostas, julgo extinta 5 esta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente , com anteparo nos artigos 924, V, do CPC, 487, II, do mesmo diploma e, caso for, 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas em detrimento da parte executada, que deu causa ao ajuizamento e não cumpriu a obrigação, nos termos propostos pelo STJ no Resp 1711219. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, do caso (o que inclusive permite que se aplique diretamente o entendimento da prescrição intercorrente por inatuação). 5 Em não tendo havido citação e em se tratando de processo ajuizado antes da LC 118/05, do próprio crédito, e não de cunho intercorrente. ________________________________________________________ QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE.
1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.
Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Ainda que o reconhecimento da prescrição tenha se dado por provocação da parte devedora, não há que se falar em honorários em seu favor, justamente pelo princípio da causalidade acima invocado. Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, DUARTE E DUARTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogados
ANDREIA CRISTINA MARQUES CAMPANA (OAB 27681/PR), RENAN ROMÃO BARCALA (OAB 80960/PR), STAEL MARIA DE OLIVEIRA (OAB 17546/PR), GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NÉIA (OAB 52063/PR)
____________________________________________________________________ Autos n. 1 2 Nos termos dos artigos 10 e 493, parágrafo único , do NCPC, bem como com anteparo no artigo 40, § 4º, da LEF, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o possível reconhecimento da prescrição, não se olvidando, caso for, as diretrizes do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, pontuando também eventual ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do lapso temporal (notadamente parcelamento[s]).
Prazo: 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1 Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.