MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAICON WILLIAN GROCHOLSKI
Advogado
TALITA DEVÓS FALEIROS (OAB 343194968/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0003812-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RENATA OLIMPIO Réu(s): MAICON WILLIAN GROCHOLSKI
Vistos
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MAICON WILLIAN GROCHOLSKI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, combinado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos I e III, e observadas as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que: No dia 11 de outubro de 2018, por volta das 08h, na residência situada na Avenida Minas Gerais, n.º 07, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado MAICON WILLIAN GROCHOLSKI, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra a vítima Renata Olímpio, sua companheira, pois lhe desferiu um golpe com cabo de vassoura nas pernas (cf, Boletim de Ocorrência de fls. 03-06, termos de declaração de fls. 08, 18 e 19).
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2020 (mov. 15.1). Realizada a citação (mov. 39.1), foi apresentada resposta à acusação (mov. 45.1) e não havendo causas de absolvição sumária a incidir no caso, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1). Após três tentativas frustradas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi procedida a oitiva de uma testemunha e restou designada audiência em continuação para a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado (mov. 182).
Em audiência de continuação, embora intimados, o acusado e a vítima não compareceram, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado, em razão de sua ausência injustificada e a vítima dispensada, tendo em vista a falta de interesse no esclarecimento dos fatos (mov. 206.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 206.2), requerendo a improcedência da denúncia, diante da ausência de provas para condenação, pleiteando assim, a absolvição do acusado com base no artigo 386, II, do CPP.
A assistente de acusação, do mesmo modo, requereu a absolvição do acusado por ausência de comprovação de materialidade delitiva e autoria (mov. 211.1). O denunciado apresentou memoriais (mov. 206.3), pleiteando por sua absolvição em razão da falta de provas da ocorrência da contravenção pena, o que fez com base com artigo 386, inciso II, do CPP É o relato do essencial. Decide-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública iniciada pelo Ministério Público em face do acusado MAICON WILLIAN GROCHOLSK pela prática, em tese, do crime de vias de fato. Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Empreendida análise pormenorizada de todo acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a Denúncia inicialmente formulada deve ser julgada improcedente em todos os seus termos, como será visto: Em sede policial, a vítima Renata Olimpio, relatou que mantem um relacionamento há 10 (dez) anos com Maicon; que tem dois filhos com ele; que Maicon bebe; que já foi agredida anteriormente por ele mas essa foi a primeira vez que procurou ajuda; que todas as vezes que tiveram problemas Maicon estava sob efeito de bebida alcoólica; que no dia do fato, chamou a polícia porque Maicon estava bêbado e alterado; que Maicon jogou um rodo nela mas não chegou a machucar; que ficou com medo e chamou a polícia; que a policia militar na em sua casa mais tarde depois que já tinha se deslocado até o Ministério Público pedir medida protetiva que Maicon ficou umas duas semanas na casa da mãe dele e depois aceitou fazer tratamento para parar de beber e voltou a morar com ela; que não tiveram mais problemas por isso (mov. 5.5).
Ainda, em sede de delegacia declarou que não tem mais contato com Maicon e que ele encontra-se internado no Caps para reabilitação; que ele nunca mais a perturbou (mov. 5.11). Por sua vez, em solo policial, o acusado Maicon relatou que quando sob efeito de bebida alcoólica fica alterado e acaba discutindo com a vítima; que no dia dos fatos tinha bebido, discutido com a vítima, ocasião em que jogou um rodo em Renata mas não a acertou; que depois do ocorrido, ficou morando na casa de sua mãe e depois voltou a residir com Renata; que está fazendo tratamento para parar de beber (mov. 5.7).
Perante este juízo, a testemunha Joice Cristina Venancio dos Santos, declarou que é vizinha da vítima; que não presenciou os fatos; que no dia dos fatos o casal estava brigando desde cedo; que a vítima veio chamar a vítima chorando; que a vizinha foi com a vítima até o fórum conversar com o Promotor; que a vítima disse que Maicon estava agredindo ela; que não ouviu a vítima gritar; que primeiro foram até a Delegacia e depois até o fórum; que o braço dela estava vermelho, com marca de mão; que depois disso cada um seguiu sua vida; que quando ele bebia eles brigavam; que após irem até o fórum, o casal brigou novamente e chegou uma viatura policial; que os policiais prenderam o acusado, o colocaram dentro da viatura mas posteriormente o soltaram porque a vítima não quis ir junto para a delegacia (mov. 182.2) Feitas as explanações pertinentes, cumpre esclarecer, que as provas produzidas em Juízo são insuficientes e inconsistentes, as quais evidenciam a impossibilidade de eventual decreto condenatório no presente caso.
Observa-se que as provas produzidas nos autos contra o acusado são escassas, girando apenas em torno do depoimento prestado pela vítima na fase policial. Ademais, verifica-se que a vítima demonstrou desinteresse no esclarecimento dos fatos, não comparecendo em juízo, embora diversas vezes intimada. Ainda, a testemunha Joice não presenciou os fatos, de modo que seu testemunho judicial, isolado, é incapaz de embasar a condenação.
Vale ressaltar a impossibilidade da formação da convicção do juiz apenas com base em elementos informativos colhidos durante a investigação criminal, incidindo na a vedação contida no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, §2º, INC. I, DO CP) –
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO - DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME [...] IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL PARA LASTREAR A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000138-28.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.12.2020)”. Se há dúvidas sobre a autoria do delito, sua materialidade ou quanto à forma como este ocorreu, deve-se prestigiar o direito à liberdade do indivíduo em detrimento da punição estadual, em atenção ao princípio do estado de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF), do qual decorre o princípio da prevalência do interesse do acusado.
Logo, a existência de dúvida razoável acerca do cometimento da infração penal deve ser considerada em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impondo-lhe a absolvição quanto aos fatos descritos na denúncia. Ademais, a condenação somente será justificada quando a acusação tenha se desincumbido de seu ônus de trazer, aos autos, provas marcadas por elementos de certeza, capazes de afastar quaisquer dúvidas razoáveis.
No caso, a própria acusação entende que o fato não restou devidamente comprovado. Desta forma, não sendo possível concluir, com clareza, sobre a prática do delito de vias de fato, a dúvida deve militar em favor do acusado. Logo a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código Penal, é a medida mais acertada ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o acusado MAICON WILLIAN GROCHOLSKI das imputações referentes as condutas descritas na peça acusatória, o que se faz com fundamento no inciso II, do artigo 386, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. Ainda, tendo em vista a atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitra-se, em favor da Advogada Dr. Fábio Simonini Delfino (OAB/PR 97.575), o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), utilizando como parâmetro a Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (itens 1.2 e 1.18).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas necessárias. Cornélio Procópio, 03 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAICON WILLIAN GROCHOLSKI
Advogado
TALITA DEVÓS FALEIROS (OAB 343194968/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0003812-37.2019.8.16.0075 1.Defiro o pedido retro. 2.DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.Ao cartório para que proceda com as diligências necessárias para o contato virtual com a vítima. 4.Int.
Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de março de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAICON WILLIAN GROCHOLSKI
Advogado
TALITA DEVÓS FALEIROS (OAB 343194968/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0003812-37.2019.8.16.0075 Processo: 0003812-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RENATA OLIMPIO Réu(s): MAICON WILLIAN GROCHOLSKI
1. Em atenção à certidão retro (mov. 69.1), nomeio o(a) Dr(a) FÁBIO SIMONINI DELFINO , OAB nº 97575 , para atuar como assistente qualificado da vítima, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340/2006.
2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito