PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003813-61.2021.8.16.0104 Processo: 0003813-61.2021.8.16.0104 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/09/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): SANDRO FERNANDES
01. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de SANDRO FERNANDES, autuado pela prática em tese dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta dos autos que na data de 29/09/2021, por volta das 17:00 horas, a equipe da policia civil recebeu informações dando conta de que um grande traficante de Laranjeiras do Sul estaria vindo de Cascavel, trazendo grande quantidade de drogas em seu veículo.
Diante deste cenário, foi efetuada vigilância na BR-277 na entrada da cidade de Nova Laranjeiras, e foi solicitado apoio para a equipe da PRF. Por volta das 18:00 horas, foi avistado o veículo Celta do suspeito, chegando em Nova Laranjeiras, onde foi feito acompanhamento do veículo e na altura da praça de pedágio de Nova Laranjeiras, realizada abordagem. No veículo, estavam o condutor e uma menor de idade de 15 anos de idade.
Em revista ao veículo, na parte lateral traseira, dentro do forro de portas, estavam escondidos 2 tabletes de substância análoga a cocaína e, dentro de uma caixa de sapato no mesmo local no veículo, outras duas (2) porções menores do mesmo tipo de droga. Ao ser pesada, a droga apreendida totalizou a quantia de dois quilogramas e 700 gramas. Sandro assumiu ter conhecimento do entorpecente, sendo preso em flagrante e conduzido juntamente com a adolescente e a droga para a delegacia de policia de Laranjeiras do Sul/PR.
Após a autuação cartorária e distribuição da presente comunicação, certificados os antecedentes criminais (mov. 8 e 11), os autos foram remetidos ao Ministério Público. Cientificado da prisão em flagrante, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva do indiciado (seq. 14). Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
02. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também se observa que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
É possível verificar, ainda, que a nota de culpa (mov. 1.14) preenche os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que as prisões foram efetuadas legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
03. DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR: Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora).
A presença de uma dessas hipóteses é suficiente para, juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto de prisão preventiva. Do cotejo dos elementos de convicção apresentados pela autoridade policial, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do autuado, na medida em que o caso em análise efetivamente se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
Com relação ao primeiro, as condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, há incidência do inciso I do dispositivo, eis que a pena máxima abstrata do crime imputado ao flagrado é superior à quatro anos e, pelo que consta, teria sido praticado de forma dolosa. No que tange, aos pressupostos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, denominados pela doutrina “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.
Verticalizando neste ponto, verifico que a materialidade delitiva resta devidamente evidenciada a partir da análise dos Autos de Apresentação e Apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória da substância entorpecente (seq. 1.11), e do boletim de ocorrência de seq. 1.4, os quais atestam a apreensão de aproximadamente 2,7 kg de cocaína, que estavam sendo transportados pelo autuado, dentro de um compartimento oculto, em seu veículo.
Ademais, o indícios de autoria pairam em desfavor de SANDRO FERNANDES. Os Policiais Roberto Ferreira de Brito e Allyson Diego Gehlen Vidor, ao prestarem os seus depoimentos (seq. 1.5 e 1.6), relataram que tinham informações de que o requerido estaria trazendo drogas de Cascavel e, ao abordarem o agente, localizaram 2,7 kg de cocaína em um compartimento oculto em seu veículo, sendo que o requerido assumiu a titularidade da droga e foi preso em flagrante delito.
O agente confessou os fatos. Disse que comprou a droga e a revenderia no varejo, mas que foi a primeira vez que praticou tal crime. A adolescente que estava com o requerido, declarou nada saber sobre os fatos e que só estaria acompanhando o tio. Saliente-se que os depoimentos dos policiais Allyson e Diego, que gozam de presunção de veracidade, demonstram a existência de indícios concretos de autoria em desfavor do flagrado, o qual, em tese, estaria praticando a traficância deliberadamente na condição de transportador e traficante varejista, sendo localizadas grandes porções de droga com ele, em um compartimento oculto de seu veículo.
Destarte, uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva no caso presente, passo a examinar o fundamento utilizado pelo agente ministerial, em sua manifestação, para fundamentar seu pedido de decretação de prisão preventiva Eduardo. Segundo a doutrina, os fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do CPP configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento.
Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo. Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva.
Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública. Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese não apenas da necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local e em todo o país, como também em razão da gravidade em concreta do delito e do risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente, caso permaneça em liberdade.
Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito a gravidade do delito, credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente que os fundamentos invocados pelo Parquet se fazem presentes, em especial, ao se verificar a gravidade concreta do delito perpetrado pelo flagrado, preso em flagrante delito, munido de mais de 2,7 kg de cocaína, que seriam vendidos em Laranjeiras do Sul, no varejo.
A quantidade de droga apreendida com o agente, permitiria a confecção de aproximadamente 5.000 (cinco mil) buchas de cocaína, sendo que cada uma delas seria vendida a R$ 50,00, de modo que o réu iria auferir mais de duzentos e cinquenta mil reais com a venda do entorpecente. Trata-se de uma quantidade elevada de entorpecente - além de se tratar de droga com alto poder deletério - que poderia abastecer todo o comércio de cocaína de Laranjeiras do Sul, por um bom período de tempo, atingindo uma quantidade significativa de usuários.
Note-se também, que o valor que seria obtido com a venda, indica que o agente é consolidado no meio do narcotráfico e possui estrutura material e capital para a prática de crimes. Não fosse isso, o agente captou a sobrinha, adolescente, para a prática do delito - possivelmente, para afastar eventuais abordagens policiais e dar a aparência de que se tratava de uma família viajando, não de um traficante transportando drogas.
Assim, além de ter sujeitado alguém de seu convívio à prática de um crime grave, sujeitou-a à situação de risco, posto que poderia haver algum conflito no curso da abordagem policial, ou poderiam até mesmo, sofrer alguma emboscada em virtude de disputas do mundo do crime. Portanto, é mais grave e mais reprovável a sua conduta. Não fosse isso, revelou que com tal prática, é dado à contra inteligência policial, o que ratifica o fato de ser pessoa habitual no mundo do crime.
Não bastasse, observe-se que o agente usou outra técnica de contra inteligência policial, ou seja, um fundo falso (compartimento oculto) em seu veículo, para o transporte da droga, o que, por certo, aumenta a segurança da empreitada. Tais circunstâncias, reforçam a sua prisão com fulcro na garantia da ordem pública, já que o agente, certamente é dado à prática de crimes, eis que do contrário, não se muniria de técnicas de contra inteligência.
Além disso, não se pode olvidar as informações policiais que já indicavam que o réu seria um traficante consolidado, tanto que o intitularam de grande comerciante de drogas local e que iria com recorrência buscar entorpecentes em Cascavel para a comercialização. Trata-se, portanto, de pessoa que vem fazendo do crime um meio de vida, sendo necessária a sua prisão, visando interromper as atividades criminosas que vinha executado com recorrência.
Outrossim, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo custodiado, é equiparado a hediondo, o que, por si só, denota a sua gravidade, sendo certo que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ou violência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outros delitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos.
A soma das circunstâncias acima explanadas, indica a ausência de pudor do flagranteado, e denota a sua periculosidade exacerbada, sua frieza na execução do intento criminoso e a sua propensão a reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade. Não bastasse, as circunstâncias pessoais do investigado ratificam a sua propensão à reiteração delitiva. O autuado em questão, embora seja primário, responde à outra ação penal nesta Comarca, o que denota que possui uma tendência ao cometimento de delitos.
Neste contexto, é cediço que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016. Não suficiente, constata-se na outra ação penal que responde, que estava se evadindo dos deveres processuais, encontrando-se em local incerto. Deste modo, a gravidade concreta dos fatos em tese perpetrados pelo flagrado, aliada com as circunstâncias da conduta, a tendência à evasão e a possibilidade de recorrência delitiva, são indicativos preponderantes para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do agente, que praticou crime extremamente grave.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado SANDRO FERNANDES, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com vistas na garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal.
03. Disposições finais: Expeça-se o competente mandado de prisão. Designo audiência de custódia para o dia 01.10.2021, às 18:15 hrs - virtualmente1. Ressalto que a pauta de audiências estava extremamente abarrotada e, só foi possível designar a custódia no final do expediente, razão pela qual, tomei a liberdade de homologar previamente o flagrante. Autorizo a incineração do entorpecente apreendido.
Lavre-se o competente auto circunstanciado que deverá ser juntado aos autos. Deverá, todavia, ser resguardada porção do entorpecente para a realização de eventual contraprova. Comunique-se a prisão do autuado nos seguinte processo: 0003980-49.2019.8.16.0104. Em seguida, dentro do referido processo, diligencie-se a citação do então denunciado, já que se encontrava em local incerto. AUTUE-SE incidente para a destinação provisória do carro apreendido.
Dentro do incidente, junte-se consulta Renajud - e junto ao Detran - e manifestem-se as partes quanto a destinação cautelar do bem. Em seguida, venham conclusos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito 1A audiência realizar-se-á preferencialmente de maneira virtual, ou, não sendo possível, de forma semipresencial.
Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Todos os participantes receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento. b. Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável).
Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu(s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s). Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. c.
No momento da audiência virtual, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto. Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d. Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada. e.
As intimações poderão ser feitas por telefone, se possível, com certificação nos autos. Do contrário, expeçam-se os respectivos mandados de intimação. Expeça-se, se necessário, mandado para cumprimento regionalizado ou carta precatória, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias. Observem-se as Instruções Normativas nº 25/2020 e nº 30/2020 para expedição e cumprimento de mandados.