Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DENILSON MOREIRA DURAES, PRISCILA FARIAS RODRIGUES DURAES, ANDERSON SASSO DA SILVA
- Advogados
- ANTONIA CATEGERO NEVES LEMES SOUZA (OAB 86857/PR), ENIKELE STEFANELLI (OAB 98490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-63.2021.8.16.0056 Processo: 0003816-63.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.783,00 Exequente(s): DENILSON MOREIRA DURAES Priscila Farias Rodrigues Duraes Executado(s): ANDERSON SASSO DA SILVA
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
2. A Lei nº 9.099/95 prevê, em se artigo 51 e 53, algumas hipóteses autorizativas da extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive quanto a inexistência de bens penhoráveis. Disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, tal figura, definindo-a como a extinção do processo nos casos em que não são localizados bens passíveis de constrição da parte executada. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-72, Segunda Turma... Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). Na hipótese vertente, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição do executado, no entanto, requereu a realização de diligência inócua o que acarreta o indeferimento do pedido e, por consequência extinção do feito, sem a resolução do mérito.
3.
