PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-63.2023.8.16.0098
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda de lote urbano, com restituição de valores pagos c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por GUILHERME JOSÉ SERRA, devidamente qualificado, em face de PARQUE DOS ESTUDANTES
II – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado. Alega o Autor que pactuou contrato de compra e venda com o Réu para aquisição de um lote urbano com área de 250,00 m2, pelo preço de R$ 77.500,00, com o pagamento inicial no valor de R$ 5.425,00 e mais 240 parcelas mensais no valor de R$ 516,37. Aduz, que na cláusula quarta do contrato, ficou estabelecido que as benfeitorias seriam implantadas pelo Réu, dentro do cronograma aprovado pelo Município de Jacarezinho/PR.
Ocorre que até a presente data as benfeitorias não foram instaladas, sendo que houveram vários pedidos de prorrogações de prazo para conclusão das obras junto a municipalidade e, mesmo assim, as obras não foram concluídas. Requer a título de tutela provisória de urgência a suspensão dos pagamentos relativos ao financiamento contratado pelo Autor no termo de compromisso de compra e venda de lote, bem como, a determinação para que o Réu se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive de protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação às parcelas do financiamento ora discutido, sob pena de multa pecuniária por dia de descumprimento.
Pede, por fim, a rescisão do termo de compromisso de compra e venda, a devolução dos valores pagos pela parte autora e condenação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.25. Tutela antecipada concedida em seq. 6.1. Audiência de conciliação em seq. 22.1, sem acordo entre as partes. Contestação apresentada em seq. 24.1, apresentando preliminar de justiça gratuita.
No mérito, rebateu os argumentos da parte autora, pedindo a improcedência do feito. Juntou documentos em seq. 24.2 a 24.4. Saneamento do feito em seq. 32, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos e de direito, além de conceder prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Juntada de documento novo pela parte requerida em seq.
35. A parte autora apresentou manifestação quanto ao documento em seq.
41. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Juntada de custas em seq.
46. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da rescisão contratual Inicialmente ressalto que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No mais, é incontroverso que as partes firmaram o seguinte contrato: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO “PARQUE DOS ESTUDANTES
II – LOTE N.º 26 QUADRA N.º 13 / ÁREA 250,00m²” (mov. 1.6) para a aquisição de lote urbano no “Loteamento Parque dos Estudantes II”. A parte Autora almeja a rescisão contratual em razão da não conclusão do empreendimento no tempo planejado. Por outro lado, a parte RÉ sustenta que o empreendimento não foi entregue em razão da pandemia, além de que a prorrogação para a conclusão do empreendimento foi autorizada pela municipalidade.
Em análise ao Alvará para a construção do loteamento, verifico que, havia a necessidade de conclusão das obras em até dois anos a partir da emissão da autorização, o que deveria ter ocorrido em ao final de julho de 2020 (mov. 1.12). Nesse passo, conforme relatado pela parte Requerente, até a propositura da ação, não havia ocorrido a entrega do terreno. Por outro lado, a parte Requerida afirma que houve a autorização para a prorrogação de entrega das obras pela municipalidade, juntando o novo Alvará (mov. 35.2).
Ressalta-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte Requerida provar os fatos alegados e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a parte Requerida não se desincumbiu. De tal modo, deve ser reconhecida a inadimplência da parte Requerida, que faz nascer para a parte Requerente à possibilidade de postular a rescisão do contrato, na forma do art. 475, do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Vale registrar ainda, o disposto no artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art.
43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...)
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa. Nesta esteira, reconhece-se que a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída à parte Requerida, impondo a ela o ressarcimento pelas despesas e danos sofridos, decorrentes do infortúnio causado à parte Requerente, ante o não cumprimento do contrato firmado, sem a retenção de qualquer importância.
Nesse sentido, convém mencionar também a regra trazida pelo o art. 389, do Código Civil, in verbis: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A prova produzida nos autos demonstra a existência de justa causa para a parte Autora buscar o desfazimento do negócio por culpa da parte RÉ.
E, com a rescisão do contrato a devolução das quantias pagas é medida que se impõe. A restituição da mencionada quantia deve ocorrer em parcela única e de forma imediata, à luz do entendimento consagrado pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – PRELIMINAR – NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO Nº 13.786/2018 - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ENTREGA DO LOTEAMENTO NÃO REALIZADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR – SÚMULA Nº 543, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - HONORÁRIOS RECURSAIS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041439-43.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.07.2024) De tal modo, resta configurada a hipótese de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, pela média INPC/IGP-DI, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. b) Dos danos morais Por fim, comungo do entendimento de que o mero reconhecimento do rompimento contratual, por si só, não enseja direito à reparação por danos morais.
É necessária a demonstração de fatos que o caracterizem, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PREJUDICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO BANCO. ART. 429, II, DO CPC. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.i - “Ante a inexistência nos autos da prova da regularidade da contratação, eis que não demonstrada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do pacto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003950-61.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022).II - “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03 /2016).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059142- 71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.07.2023) No caso dos autos, o autor efetuou o pagamento de poucas prestações do contrato (comparadas com as 240 prestações acordadas), não houve qualquer indicativo de cobranças pela ré, inscrição em cadastro de inadimplentes, ou outro fato a demonstrar que restou ultrapassado o mero dissabor inerente à controvérsia.
Por essa razão, não entendo que restou configurado dano moral e por isso não comporta acolhimento a pretensão neste particular.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de reconhecer a rescisão contratual, nos termos da fundamentação. Condeno a ré à restituição dos valores quitados pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentados acima. Considerando que o autor decaiu quanto ao pedido de reparação por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, cabendo o rateio do pagamento das custas e despesas processuais entre as partes, em atenção ao art. 86, caput, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Sobre as verbas sucumbenciais impostas ao autor incide a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, datado eletronicamente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito Jacarezinho, 13 de setembro de 2024. Roberto Arthur David Magistrado