Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Piraquara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR, ANTONIO BRAGA SILVEIRA
- Advogados
- ANNA PAULA KOTWICA JARDIM (OAB 51775/PR), TATIANA MOSER CUNHA (OAB 34037/PR), CAMILA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 71308/PR), MONICA MARIA MEDEIROS (OAB 26379/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2009.8.16.0034 Processo: 0003883-17.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$409,33 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Antonio Braga Silveira
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara, que após regular trâmite, informou o parcelamento solicitando suspensão do feito. Posteriormente, informou-se a quitação do débito principal (mov. 21.1), ressaltando a pendência dos honorários advocatícios. O art. 171 do CTN dispõe que: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
A transação, segundo a obra de Aliomar Baleeiro, é: “ato jurídico específico no qual um litígio entre interessados pode ser regulado e extinto mediante ajuste e concessões recíprocas.” (In: Direito Tributário Brasileiro - 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi - Rio de Janeiro - Forense - 1999 - p. 905). Na lição de Humberto Theodoro Jr., a transação configura-se como: “o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução do mérito, apenas homologada pelo juiz.” (In: Curso de Direito Processual Civil - vol.
1 - 57ª edição - Rio de Janeiro - Editora Forense - 2016 - p. 122). Extrai-se do ensinamento doutrinário e do dispositivo legal que a transação se opera mediante concessões mútuas. No caso concreto, as partes transacionaram e, notoriamente, conforme se vê dos extratos de parcelamento da dívida, os honorários advocatícios não foram incluídos na quitação. Todavia, tratando-se de transação com permissivo legal expresso no CTN, com concessões mútuas, firmou-se negócio jurídico entre as partes, de forma que, repito, não restando incluídos os honorários no acordo extrajudicial de parcelamento do débito, presume-se que houve renúncia destes, já que se trata de direito disponível.
