PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003896-05.2021.8.16.0031 Processo: 0003896-05.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.034,30 Autor(s): CLAUDETE TEREZINHA DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A NOELI TEREZINHA SOUZA DE FREITAS devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de PARANÁ BANCO S/A.
Narrou a parte autora, em suma, que há descontos em seu benefício e que acredita que o contrato não foi realizado. Pediu, assim, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago, com a determinação de cessação dos descontos. No ev. 10.1 a parte autora foi intimada para esclarecer o porquê não manejou uma única ação em face do mesmo réu e comprovar a alegada fragilidade financeira.
A emenda foi protocolada junto ao ev. 13.1. No ev. 15.1 foi determinada o apensamento aos autos nº 0003882-21.2021.8.16.0031, houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer se firmou ou não o contrato, e juntar cópia dos extratos bancários. Na petição de ev. 22.1 a parte autora disse que não firmou nenhum contrato com o banco réu e que provar as supostas contratações é prova extremamente impossível de ser produzida pelo autor hipossuficiente.
Discorreu sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além de que poderá ser determinada a expedição de ofício à instituição financeira par apresentação da documentação necessária para a correta apreciação da lide. O processo foi remetido à conclusão. É o relato.
DECIDO. A parte autora não atendeu com pujança o objetivo de elucidar a petição inicial. Por certo que a instituição bancária demandada não possui acesso aos extratos de movimentação bancária da conta titularizada pela parte autora, haja vista que, no máximo, concedeu crédito consignado. E nem poderia fazê-lo, justamente em função do sigilo das operações de instituições financeiras (vide Lei Complementar 105/2001).
Noutro sentido, não há sequer indícios de que a parte autora tenha solicitado extratos à instituição bancária. Nem mesmo, como se observa em alguns processos, alegou que recebeu o empréstimo na boca do caixa (registre-se que a parte autora, neste processo, não dá a certeza se recebeu ou não o valor do empréstimo – o que seria possível averiguar com a apresentação do extrato). Além disso, tem-se que o Banco Central disciplina uma série de serviços obrigatórios gratuitos, bem como muitas instituições, por política interna, isentam seus clientes nos serviços de fornecimento de extratos.
De fato, embora instada a esclarecer a respeito do contrato e se recebeu ou não o valor do empréstimo, a parte autora apresentou evasivas, fiando-se no argumento de que se trata de produção de prova diabólica, e que a juntada dos extratos não é requisito exigido por lei, eis que extrapola o limite da razoabilidade, fatos que se desarranjam em face dos fundamentos acima. Ademais, de lucidez ímpar, citamos recente julgado de lavra do e.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL –
DECISÃO
CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000185-28.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021). Do corpo deste acórdão destaco: “É importante dizer, desde logo, que este Relator, por algumas vezes, pode já ter se manifestado em sentido diverso.
Contudo, dados os reiterados casos em que discutidas as exatas mesmas questões, busquei debruçar-me ainda mais sobre os temas aventados, acabando por concluir pelo acerto da sentença em extinguir o feito, sem exame de mérito.” Os grifos são meus. “E, no caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pelo Autor, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Basta a leitura do pedido formulado na inicial (item “e”) e reiterado na petição de mov. 11.1 (item “b”), para se perceber que se trata de pedido nitidamente [1] condicional, porquanto postula a condenação da parte adversa no simples acaso de ser evidenciada quaisquer das máculas que, ao seu ver, invalidariam a contratação, e que somente seriam verificadas ao longo da demanda, até porque, na causa de pedir, narra o Apelante que sequer se recorda da contratação, dos seus termos, ou mesmo do recebimento de valores, o que podia ser obtido, com absoluta simplicidade, através de simples extrato de conta, fornecido pela própria instituição financeira onde mantém relacionamentos, e cuja juntada, aliás, foi determinada pelo Juízo de origem, contudo, descumprida pelo Autor.” E, em mais recente acórdão, o Des.
Octavio Campos Fischer, de forma muito clara, discorre sobre o abuso do direito de ação que deve ser observado pelo Poder Judiciário, o que se subsome exatamente a este caso e tantos outros deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3. Decisão mantidaRECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) Portanto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não adequou o pedido principal na forma determinada.
Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, e todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação. Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito