Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, ANGELA MARIA ROSSETO BRAMBILA, PAULO BRAMBILA
- Advogados
- CRISLAINE ZUCA POLVERE DE MELO (OAB 74222/PR), ANGELA MARIA ROSSETO (OAB 73614/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR), FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003907-08.2007.8.16.0069 Processo: 0003907-08.2007.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.580,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANGELA MARIA ROSSETO BRAMBILA PAULO BRAMBILA
Vistos etc.
01. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em que são executados CONFECÇÕES DEONG LTDA. – ME e OUTROS. A executada apresentou exceção de pré-executividade na seq. 557, alegando, em síntese, o cabimento da medida diante da existência de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício. Sustenta a ausência de exigibilidade do título executivo em relação à excipiente, afirmando que sua eventual responsabilidade decorre exclusivamente da condição de fiadora, cuja obrigação possui natureza acessória e interpretação restritiva.
Aduz a ausência de demonstração integral da cadeia documental relativa ao contrato originário, à cláusula de fiança, aos eventuais aditivos, renegociações ou repactuações, bem como da memória discriminada da evolução do débito. Argumenta, ainda, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade de direcionamento da execução contra fiadora que não tenha participado da fase de conhecimento, a incidência do benefício de ordem, eventual exoneração da garantia em razão de modificações da obrigação principal sem sua anuência, excesso de execução, necessidade de regular intimação na fase executiva, além da ocorrência de prescrição intercorrente.
Requer, ao final, a extinção da execução em relação à excipiente ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade aos estritos termos da garantia eventualmente comprovada. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade na seq. 564. Em síntese, sustentou o descabimento da via eleita, porquanto as matérias deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ter sido veiculadas por meio de embargos à execução.
