PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-08.2016.8.16.0101 Processo: 0003919-08.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$26.158,29 Exequente(s): AMANDA YASSIN DUOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
EPP Executado(s): Município de Marumbi/PR
DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos declaratórios opostos por Amanda Yassin (mov. 288). Em síntese, defende que a decisão que determinou a retificação do polo ativo para constar DUOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA EPP é omissa. Pois, aduz que o presente Juízo é competente para análise as penhoras nos rostos dos autos (mov. 288). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram manifestação (mov. 293 e 294).
2.
Fundamento e decido. Conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos, e no mérito nego provimento, pois, ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Inicialmente cabe esclarecer que a presente demanda foi proposta por DUOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. EPP. Compulsando os autos, verifica-se que houve alteração do polo ativo em razão da cessão de crédito para Amanda Yassin (mov. 206.1).
Em seguida, sobreveio informação de que houve penhora no rosto dos autos (mov. 223.1) pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina, acarretando a indisponibilidade dos créditos que seriam pagos para Amanda Yassin (mov. 236.1). Foi comunicado nova penhora no resto dos autos determinada pela Vara da Fazenda da Foi comunicada decisão que reconheceu a fraude à execução, reconhecendo a nulidade da cessão do crédito para Amanda Yassin (mov. 275).
Ao contrário do sustentado pela parte embargante, o Juízo competente para analisar as questões relativas à penhora, cessão do crédito e eventual fraude à execução são dos Juízos que determinaram a penhora, e não do presente Juízo. Dessa forma, nego provimento aos embargos declaratórios.
2. Determino a exclusão da terceira Amanda Yassin do presente feito.
3. No mais, cumpra-se conforme determinado.
4. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito