Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEBORA CRISTINA SCREMIN DE OLIVEIRA
- Advogados
- RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR), WANDER CARVALHO TIAGO (OAB 48800/PR), NAYOME SESTREM MULLER (OAB 57184/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003924-25.2019.8.16.0004
Vistos.
1. Atento à procuração de ref.1.3, na qual consta a Sociedade de Advogados, temos que o crédito de sucumbência pertence à Sociedade e, como a credora é optante do Simples Nacional (ref.94), não cabe a retenção na fonte. Assim sendo, libere-se a íntegra do valor depositado (ref.83); conta para transferência - ref.74.
2. No que toca ao crédito dos honorários, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3. No mais, aguarde-se a quitação do precatório. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 04 de novembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
