PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O credor apresentou cumprimento de sentença. O devedor, por sua vez, ofereceu impugnação. Ouvido, o credor discordou. Proferiu-se decisão acolhendo a impugnação. O credor opôs embargos de declaração alegando haver omissão, já que não adotada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema Repetitivo n.º 905. O devedor igualmente opôs embargos de declaração, argumentando haver erro material na decisão, pois o IRDR não teria aplicabilidade ao caso em exame, já que postula honorários em seu benefício e no IRDR n.º 004424-66.2018.8.16.0000 se discutem apenas honorários em seu desfavor.
As partes adversas foram ouvidas acerca dos embargos de declaração.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embargos de declaração opostos pelo credor Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. In casu, não houve qualquer das situações acima enumeradas, o que recomenda a rejeição dos embargos de declaração opostos. O que postula o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, tanto que sequer enumera qualquer verdadeira contradição, obscuridade, omissão ou erro material nela existente, atacando somente o seu mérito a partir de sua compreensão acerca da matéria, pleiteando a aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel.
MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014). Outrossim, não se discute a possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios, ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material há modificação no que foi decidido, por consequência lógica. Não se pode conferir efeito infringente diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.2. Embargos de declaração opostos pelo devedor Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois houve contradição deste juízo, implicando em erro material. Isto, pois se partiu da premissa que o credor não teria se oposto à impugnação apresentada pelo devedor, o que no entender deste juízo não enseja a fixação de honorários advocatícios ao advogado do devedor.
No entanto, in casu, o credor se insurgiu contra a impugnação, resistindo e formando uma lide, o que, na hipótese de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa.
III –
DECISÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo credor e acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e corrijo a decisão embargada, que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, para estabelecer honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios ao advogado do credor, conforme assentado no item 3 do despacho inicial –sequência n.º 84 –, serão estabelecidos após o julgamento do IRDR respectivo.
Outrossim, haja vista que deu causa ao incidente de impugnação e sucumbiu, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor do devedor, os quais arbitro em montante correspondente a 10% do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença, valor este que deve ser corrigido pelo IPCA-E/IBGE, na forma da Súmula STJ n.º 14, e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado”.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto