Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Mandaguari
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003953-85.2018.8.16.0109 Processo: 0003953-85.2018.8.16.0109 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/10/2017 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): A Apurar O representante do Ministério Público pediu o arquivamento deste Inquérito Policial por ausência de justa causa a fundamentar a ação penal (mov. 8.1).
DECIDO. Assiste razão ao parquet. As investigações visavam esclarecer a prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal, em tese praticado pelo indiciado A apurar, no entanto, a materialidade da infração penal se mostra imprecisa, sendo o caso, pois, de arquivamento, como bem salientou o Ministério Público: “De acordo com o que consta nos autos, noticiou-se, por meio do boletim de n°2017/1269034, que na data de 30 de outubro de 2017, teria ocorrido o furto de 100 (cem) telhas de zinco, as quais estavam depositadas no almoxarifado da Prefeitura Municipal de Mandaguari, localizado na Av.
Das Industrias, S/N, Parque Industrial, Mandaguari/PR. Constou que foi divulgado no site “Correio de Notícias Mandaguari” que, de acordo com informações, um funcionário público teria usado caminhões da prefeitura para subtração dos bens públicos (...). Também foram ouvidos Lidiomar Amaral de Souza (fls. 20/22), Fernando Wagner e Silva (fls. 35/37) e Adailton Alves Barreto (fls. 38/40), os quais alegaram desconhecer o autor do furto das telhas.
Observa-se, assim, que não há elementos suficientes a ensejar a continuação desse inquérito policial, bem como qualquer outra pista que possa conduzir a novas diligências investigativas, o que leva à necessidade de arquivamento do feito. Com efeito, não foi possível obter qualquer indícios a respeito da autoria do delito”. Diante do parecer ministerial, não há nos autos prova da justa causa para o ajuizamento de ação penal, não podendo ser caracterizado o delito em questão, assim acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento deste inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.
