PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003960-14.2016.8.16.0185 Processo: 0003960-14.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.874,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GILBERTO BADER FILHO MERCADO SELMA LTDA
1. Trata-se de certidão, sob o fundamento do não pagamento das custas pela parte exequente, conforme mov. 151. No mov. 154.1, a parte exequente solicitou a expedição do mandado de penhora sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. Conforme o disposto nos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas. Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Considerando ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
DECISÃO
REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) Por fim, a Lei estadual nº 22.158/2024 também trata especificamente do assunto: “Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024)”.
3. Desta forma, DEFIRO o pedido retro, a fim de que se cumpra a decisão de mov. 150.1, reiterando o solicitado via mandado sem a necessidade de adiantamento de valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito