PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Requereu-se o cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito está sujeito à requisição por RPV. Não houve impugnação e o crédito foi requisitado, pago e extinto. Restou pendente a definição quanto ao cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte credora. Nesta quadra, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica quanto ao TEMA 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
O acórdão foi publicado em 01.07.2024 e, considerando que anteriormente a jurisprudência do STJ era no sentido de que eram devidos os honorários advocatícios, os efeitos da tese repetitiva foram modulados para serem aplicados apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a mencionada publicação. Deste modo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se em 15 dias. Se houver alguma insurgência contrária a fixação dos honorários advocatícios, retornem conclusos para decisão.
Não havendo insurgência, desde logo, fixo o valor dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença e em favor do advogado da parte credora em montante correspondente a 10% do valor requisitado por RPV a título de crédito principal e determino a expedição de RPV para o seu pagamento.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto