Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
- Advogados
- JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Autos nº. 0003976-04.2017.8.16.0194 Processo: 0003976-04.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$65.104,27 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Luiz Claudio Cordeiro Biscaia
Vistos etc.
I.
Vistos e examinados estes autos de Cumprimento de Sentença sob o número em epígrafe.
II. Cuidam os autos de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu no movimento 200.1 a retificação do número do CPF do executado no cadastro do sistema Projudi para constante sob o nº 804.***.***-00. No mesmo ato, requereu a baixa do registro junto ao SERASAJUD no cadastro incorreto (mov. 143), além do deferimento de medidas constritivas pelo SISBAJUD (com a ferramenta "teimosinha"), consulta ao RENAJUD e nova inclusão nos cadastros de inadimplentes.
No movimento 201.1, colacionou o demonstrativo de débito atualizado.
III. De início, defiro a retificação do cadastro processual. Determino à Secretaria que promova a alteração do número de inscrição do CPF do executado Luiz Claudio Cordeiro Biscaia junto ao sistema Projudi para que passe a constar o nº 804.***.***-00.
IV. Em razão do equívoco cadastral sanado, defiro o pedido do exequente de cancelamento do apontamento restritivo anterior. Expeça-se a devida ordem pelo sistema SERASAJUD para a baixa do registro efetuado no movimento 143 referente ao CPF incorreto.
V. Atualizado o cadastro, proceda a Secretaria à realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação ao correto CPF do executado (804.***.***-00), no montante indicado na planilha do movimento 201.2. Autorizo a utilização da reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VI. Paralelamente, defiro a consulta de veículos cadastrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Encontrados veículos livres de gravames, promova-se a inserção de restrição de transferência no prontuário.
