Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR
- Advogados
- RENAN ROMÃO BARCALA (OAB 80960/PR), GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NÉIA (OAB 52063/PR), ELIETE SOUZA DA SILVA FERREIRA (OAB 104129/PR), STAEL MARIA DE OLIVEIRA (OAB 17546/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003977-55.2014.8.16.0109 Processo: 0003977-55.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$840,19 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): S R CONFECCOES Vandeley Martins da Anunciação
1) Considerando a manifestação da fazenda pública, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um ano), período máximo permitido pela lei de regência.
2) Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
3) Caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado no item acima, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e volem conclusos para prolação da sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência.
4) Dil. nec. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
