Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR, JORGE PEDROSO DE SOUZA
- Advogados
- MARCELO VARGAS DA ROSA (OAB 65993/PR), JEAN CARLOS DE FARIA (OAB 76563/PR), MARJORY LOUISE PEDROSO DE MORAES (OAB 115605/PR), EVANDER MYKE DE OLIVEIRA NUNES (OAB 118413/PR), LARISSA CRETELLA TEIXEIRA (OAB 115263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Processo: 0003982-02.2010.8.16.0147 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$934,25 Exequente(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): JORGE PEDROSO DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Tramontin, 2460 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161
Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema 1184 (STF) e a expedição da Resolução nº. 547/2024 (CNJ), mostra-se legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. O levantamento realizado junto ao SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 revela que causas que possuem valor da causa inferior a R$10.000,00 representam 88% do acervo de executivos fiscais em andamento no Estado do Paraná.
Por outro lado, conforme constou no RE 1355208, “no ano subsequente ao início da vigência da Lei n. 12.767, tem adotado protesto extrajudicial, obtendo índice de recuperação que aumentou de 1% até 2% para 15% a 19% no êxito, exatamente por esta via, ou seja, antes, só com o executivo fiscal, era de 1% a 2% de êxito”, o que demonstra maior eficiência da utilização da via extrajudicial, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.767/2012.
Deste modo, ao contrário do que se imagina, a inadmissibilidade de execução fiscal de dívida de baixo valor não acarreta prejuízo à Fazenda Pública Municipal, vez que a utilização do meio extrajudicial enseja a recuperação do crédito de forma mais célere e com menor custo para os cofres públicos. Logo, não há que se falar em risco à arrecadação municipal, já que o ente público poderá utilizar-se de meios extrajudiciais mais eficazes para buscar o crédito exequendo, sendo certo que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
