PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2020.8.16.0056
1. Segundo disposto no artigo 789, do CPC, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, segundo as novas decisões do Superior Tribunal de Justiça, está admitindo mitigação para que seja aplicada segundo as circunstâncias do caso concreto. Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em decisão proferida em outubro de 2021, "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família".
Diante desses novos posicionamentos, entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo, visando dar efetividade ao procedimento de execução. Portanto, a constrição de parte dos rendimentos remuneratórios do executado é permitida desde que leve em consideração os princípios da satisfação do crédito do credor e a menor onerosidade para o devedor. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família[1]. 1.1 Ante ao exposto, levando em consideração as novas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a penhora de rendimento da parte executada, no percentual de 20% ao mês, mediante desconto em folha de pagamento. 1.2 Oficie-se a L.C.
NOGARINI - COMERCIO DE CALHAS, CNPJ 16.***.***/0001-00, solicitando a penhora de 20% do rendimento líquido percebido pela parte executada, devendo o valor ser depositado judicialmente em uma conta junto a Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos e a agência 3353. O endereço da empresa deverá ser fornecido pela parte exequente. A oficiada deverá comunicar mensalmente este juízo acerca da efetivação da constrição, sob pena das responsabilidades cabíveis.
2.
Intime-se o executado para fins de ciência.
3. O prazo de embargos será aberto quando penhorado todo o valor da dívida.
4. Infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1761489 DF 2020/0242207-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)