PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0077 Processo: 0003983-17.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$78.387,02 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDEIROS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas.
1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
2. Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a parte autora alega, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado descontado periodicamente em seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré se abstenha de realizar qualquer novo contato com a parte requerente, via telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação, para oferecimento de novos empréstimos ou para perquirir acerca das questões relacionadas ao processo.
É o breve relatório. 2.1. Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela – Tutela de Urgência) Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à “verossimilhança da alegação”, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Conclui-se, pois, que a probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é caracterizado pelo fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração do bem litigioso ou mutação das pessoas, bens ou provas necessários ao alcance do provimento final)[1].
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC. No caso sob análise, verifico que não há, por ora, possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida, pois, a princípio, estão ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico. 2.2. Elementos que evidenciam a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano. A partir de uma análise preliminar dos autos, percebe-se que, a princípio, não há substrato probatório suficiente a atestar a probabilidade do direito requerido pela parte autora. Isso porque, não obstante a parte requerente alegue que tem sido importunada por meio de diversas ligações e mensagens via whatsapp e demais meios de comunicação, através das quais o banco réu objetiva firmar novos empréstimos consignados ou tumultuar o andamento processual (denegrindo a imagem do advogado da parte autora ou buscando fraudar as provas dos autos), não há, nos autos, provas mínimas de tais argumentos, a demonstrarem a verossimilhança das alegações.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro seu preenchimento, por ora, uma vez que, tendo o patrono da parte autora identificado a suposta atuação de má-fé da instituição financeira requerida, que, segundo a parte suplicante, tem buscado ludibriá-la, nada obsta a que oriente seus clientes a não responderem às tentativas de contato direto feitas pela parte ré.
Ademais, cumpre ressaltar que referidos telefonemas e tentativas de contato via whatsapp ou demais meios de comunicação podem ser evitados por meio do mero bloqueio dos respectivos números telefônicos, das chamadas ou das mensagens indesejadas, não havendo, pois, urgência no pedido formulado. Em assim sendo, ausentes os pressupostos para a concessão tutela de urgência, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora. 2.3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 3.1. Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e voltem conclusos para decisão.
4. Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial. Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto se segue: 4.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 4.2. Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente. Consigno, a fim de evitar decisões surpresa (art. 10 do CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 4.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal, na “árvore de processos”, o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 4.4. No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente da carta de citação.
5. Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide.
6. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. 6.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC).
7. Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
8. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão.
9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC.
10. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 10.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC).
11. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior.
56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 – p. 919.