Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARAUCÁRIAS, ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORAGEM, MARIA DO CARMO OLIVEIRA CORAGEM
- Advogado
- THAMY DOLCI NAKASHOJI (OAB 88037/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2022.8.16.0001 Processo: 0003983-17.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.055,21 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARAUCÁRIAS representado(a) por Ana Paula Gomes Ferreira Executado(s): ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORAGEM MARIA DO CARMO OLIVEIRA CORAGEM
Vistos,
1. (mov. 39.3): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes, entretanto, suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade. Inaplicável, no caso concreto, o art. 90, §3º do Código de Processo Civil com relação às custas e despesas processuais. Isto porque a 5ª Vara Cível de Curitiba de Serventia não estatizada, sendo as custas processuais verba salarial do Sr.
Escrivão. Assim, as custas e despesas processuais pela (s) parte (s) Executada (s). Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens , salvo disposição expressa no acordo. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM.
