PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
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DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Reinaldo Barbosa dos Santos, Valdevino Branco e Vera Lúcia da Silva Branco. Inicial recebida (mov. 13). Citados os executados nos movs. 30, 33 e
36. Juntada de substabelecimento no mov. 42.2. No mov. 52.2 a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito. Bacenjud infrutífero (mov. 53.2). Juntada de substabelecimento no mov. 60.2. Renajud localizou os veículos de placas AOL 6740 e LZR 3890 em nome do executado João Reinaldo Barbosa dos Santos (mov. 63), sendo que o primeiro possui alienação fiduciária e restrição judicial (mov. 63.2).
Juntada de comprovante de inclusão de restrição no veículo de placas LZR 3890 (mov. 63.3). A parte exequente requereu a expedição de mandado para penhora e avaliação do veículo de placas LZR 3890 (mov. 66). Mandado de penhora de bens restou infrutífero (mov. 79), tendo o executado João Reinaldo informado que vendeu o veículo de placas LZR 3890 há mais de 5 anos. Pleiteada pela parte exequente a consulta ao sistema Infojud (mov. 84).
Determinado pelo Juízo fosse levantada a restrição inserida via Renajud, bem como atualizado o endereço do executado João Reinaldo. Ainda, foi deferida a consulta ao Infojud (mov. 86). Comprovante de remoção de restrição sobre o veículo de placas LZR 3890 juntado no mov.
90. Juntada de consulta realizada através do sistema Infojud (mov. 97). No mov. 100 a parte exequente requereu a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, bem como fosse expedido bloqueio CNIB. Indeferido o pleito de cadastro no CNIB, determinando-se a consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome dos executados e a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Por fim, foi postergada a apreciação do pedido de inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes (mov. 102).
Expedida busca SREI (mov. 118). Mandados de penhora de bens restaram inexitosos (movs. 137 e 138). Requerida pela parte exequente fosse procedido ao bloqueio de valores através do sistema Sisbajud (mov. 145). No mov. 153.2 a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito. Sisbajud cumprido parcialmente (Vera Lucia – R$ 5.766,74) (mov. 155.2). A parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu favor (mov. 169).
Houve a intimação da executada Vera Lucia acerca da penhora realizada (mov. 172.2). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 174). Reitera a parte exequente a manifestação de mov. 169 (mov. 177). Certificado pela serventia que não há nenhuma informação de conta bancária para transferência dos valores (mov. 178). Manifestação dos executados Vera Lucia e Valdevino no mov. 181, em que alegam a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária Vera Lucia.
Ainda, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO. Alegação de impenhorabilidade É possível verificar no mov. 155.2 que houve o bloqueio do valor de R$ 5.766,74, em conta da executada Vera Lucia. Todavia, seu desbloqueio não comporta deferimento. Isto porque o art. 854, §3º, do NCPC traz a seguinte redação: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o bloqueio de valores da executada foi realizado em 17/08/2021 (mov. 155.2), sendo ela intimada em 23/09/2021 por mandado judicial (mov. 172.1), tendo apresentado a alegação de impenhorabilidade apenas em 11/10/2021 (mov. 181). Assim, mesmo se tratando a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, é atingida pelos efeitos da preclusão quando não comprovada pela executada, no prazo disposto no §3º do art. 854, sua impenhorabilidade.
Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Recorrente, que regularmente intimada da penhora do valor depositado em sua conta corrente, veio a se insurgir quanto à constrição efetuada cerca de 2 (dois) meses depois, por meio de petição, descumprindo o prazo do artigo 854, §3º, I, do CPC.
A impenhorabilidade, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa quando apreciada em decisão anterior, sobre a qual a parte se manteve inerte. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à requerente não conhecido, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-37, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 01/05/2019).
Dessa forma, indefiro o desbloqueio dos valores com fulcro no disposto no art. 854, §3º, do NCPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, libere-se o valor penhorado via Sisbajud ao exequente, mediante alvará ou ofício de transferência. Levantado o valor, deve o exequente apresentar em 05 (cinco) dias cálculo atualizado do crédito, descontando o montante já levantado, bem como requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, observe-se o determinado no mov. 86 (art. 921, III, §1°, do NCPC). Justiça gratuita O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do NCPC).
Ante o exposto, faculto aos executados Vera Lucia e Valdevino, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostentam condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de sindicato, cooperativa ou associação que comprovem o valor recebido a título de comercialização da produção; b) Declaração emitida pela Secretária da Agricultura do Município onde são emitidas as notas de produtor dos executados, indicando o valor que percebeu a título da comercialização do seu produto nos anos de 2019, 2020 e 2021; c) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito