PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-64.2021.8.16.0019 Processo: 0003985-64.2021.8.16.0019 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.000,00 Requerente(s): ALBA SIMONE PRESTES DINAIR PRESTES CAMARGO EMERSON LUIS PRESTES EVA LUCIA PRESTES GABRIEL VINICIUS PRESTES FERREIRA JOEL FERNANDES PRESTES LUIZ CARLOS PRESTES SIDNEI PRESTES SIRLEY ALESSANDRA PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Conferindo as declarações e o plano de partilha de mov. 523, verifica-se as seguintes pendências: a) Regularizar a representação processual dos cônjuges dos herdeiros (BEATRIZ MLYNARSKI, JUCELIA APARECIDA PRESTES e GERSON JOSÉ CAMARGO), uma vez que cônjuges também devem estar qualificados e serão incluídos no inventário, salvo se regime for da separação de bens (CC, 1.647, II; CPC, 73, § 1º, I); b) Incluir na linha sucessória de LUISA HELENA (fl.
3) que ela era casada com JAIRO FERREIRA pelo regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento no mov. 1.27 – fl. 3); c) Incluir JAIRO FERREIRA como herdeiro de LUISA HELENA, uma vez que a cota parte da herança recebida da partilha de ACIR constitui bem particular; portanto, o cônjuge é herdeiro (CC, 1.829, I; REsp 1844229); d) Regularizar a representação processual de JAIRO FERREIRA; alternativamente, indicar o seu endereço ou qualificação para regular citação; e) Juntar certidão negativa de débitos federais em nome de LUISA HELENA (o CPF dela vai no mov. 177).
Intime-se a inventariante para aditar o articulado e apresentar os demais documentos, em 15 dias, sob pena de extinção. Ciente que as declarações e o plano devem compor um único articulado, de modo que retificações parciais não serão aceitas. Vindo em termos, conclusos para homologação. Na hipótese de citação de JAIRO FERREIRA, o caso é adotar o rito de arrolamento comum para conclusão. Assim, apontado endereço certo, cite-se o herdeiro para dizer sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 627).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público, se for o caso de intervenção. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação).
Não havendo impugnação, estando o plano em ordem, voltem para homologação. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente