PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003987-83.2010.8.16.0095 Processo: 0003987-83.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$47.270,53 Exequente(s): ANTONIA CONCEIÇÃO PIRES (RG: 19660133 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-39) Rua Sem Denominação, s/n - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI (CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-52) AVENIDA VICENTE MACHADO, 775 - IRATI/PR Executado(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL.
EMÍLIO GOMES,
22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000
DECISÃO
1. No mov. 144.1, a parte sustenta que as advogadas constituídas exercem regularmente a advocacia por meio de sociedades unipessoais de advocacia devidamente inscritas no CNPJ e optantes pelo regime tributário do Simples Nacional. Aduz que, embora os honorários sucumbenciais pertençam às sociedades de advocacia, o Município vem realizando retenção de IRPF sob o fundamento de que as procurações judiciais estão outorgadas em nome das pessoas físicas das advogadas.
Argumenta que o artigo 85, §15, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o pagamento dos honorários seja realizado em favor da sociedade de advogados integrada pelo patrono, ainda que a procuração esteja em nome da pessoa física. Alega que os precedentes utilizados pelo Município seriam anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não refletiriam a atual orientação legislativa e jurisprudencial acerca da autonomia patrimonial das sociedades unipessoais de advocacia.
A parte também sustenta que, ainda que se admitisse a incidência do imposto de renda sob a sistemática da pessoa física, a tributação deveria observar a tabela progressiva do IRPF, sendo indevida a aplicação automática da alíquota máxima de 27,5%. Afirma, ademais, que os honorários seriam divididos igualmente entre as duas patronas, razão pela qual eventual cálculo deveria considerar individualmente a quota-parte pertencente a cada uma.
Por fim, requer a declaração de inexigibilidade da retenção de IRPF sobre os honorários sucumbenciais, a devolução dos valores eventualmente retidos de forma indevida, a abstenção de novas retenções em processos semelhantes e o destaque dos honorários contratuais em nome de ambas as advogadas constituídas, observando-se a titularidade individual de cada patrona sobre sua respectiva quota-parte (mov. 144.1).
Sem razão a parte exequente. A pretensão de que os honorários de sucumbência sejam pagos à Sociedade de Advogados, a qual seria optante do Simples Nacional e isenta da operação relativa à retenção na fonte, não se aplica ao caso dos autos, pois a procuração outorgada neste feito foi para os Advogados pessoas físicas, sendo estes os beneficiários do Precatório relativo aos honorários de sucumbência.
A alteração da titularidade da verba somente seria possível se a procuração fosse outorgada também à sociedade, o que não se verificou no caso, conforme mov. 52.1, veja-se: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUANTO A SE DEVIDA OU NÃO, NO CASO, A RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO AO PRECATÓRIO PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR REGRA, É DEVIDA A RETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992.
PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO, EM FUNÇÃO DE QUE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE INTEGRAM SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO PATRONO, CONSOANTE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE, TITULAR DA DISPONIBILIDADE DE RENDA E, LOGO, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CTN. TRIBUNAL DA CIDADANIA, ADEMAIS, QUE ESTABELECEU SOMENTE SE ADMITIR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS (PESSOA JURÍDICA), QUANDO HÁ PREVISÃO, NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DE OUTORGA DE PODERES TAMBÉM A ESSA ÚLTIMA (SOB PENA DE SE CHANCELAR MANOBRA PARA RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTO), O QUE NÃO SE VERIFICA NA SITUAÇÃO SOB EXAME.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0045169-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO EXEQUENTE E DEFERIU O PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE BENEFICIÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO ENTE PÚBLICO INÁBIL PARA DESCONSTITUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA NESTA PARCELA, PARA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE.RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PREVIAMENTE AO DEPÓSITO DA RPV. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.541/1992 E DO ARTIGO 7º, § 5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020. PRECEDENTES. OUTORGA DE PODERES À PESSOA FÍSICA DO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO REGIME SIMPLES NACIONAL AO CASO.
DECISÃO
RECORRIDA CORRETA NESTE ASPECTO. MANUTENÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067397-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022). (Grifou-se) Ademais, alega a parte exequente que os precedentes invocados pelo Município de Irati/PR seriam anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Todavia, em análise da petição de mov. 141.1 verifica-se que não constou nenhum precedente, sendo infundada a alegação da parte exequente.
No que tange à alegação de que o montante dos honorários deve ser considerado na proporção de 50% para cada uma das duas advogadas, cumpre registrar que, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, trata-se de crédito autônomo, uno e indivisível, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269-ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.190.856-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/6/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONSTITUCIONAL. ART. 100, § 8º, CF. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO FIXADO DE FORMA GLOBAL. EXECUÇÃO FRACIONADA OU PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O Plenário deste Tribunal, na sessão realizada em 7/2/2019, julgou os Embargos de Divergência nos Recursos Extraordinários 919.269/RS, 919.793 /RS e 930.251/RS, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli, e firmou entendimento no sentido de que as causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (Informativo 929/STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.065.529-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/5 /2020) (Grifou-se) Diante disso, o valor da retenção do imposto de renda deve incidir sobre o montante total dos honorários. Portanto, sem razão a parte exequente.
2. Pelo exposto, indefiro o pleito de mov.144.
1. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto