PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0003996-23.2020.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ALDANA NETO
Vistos etc...
1) DEFIRO os pleitos da seq.119. À Secretaria para que utilize a(s) ferramenta(s) eletrônica(s) mencionada(s) em tal petitório, em sendo o caso e/ou a expedição de ofício para os devidos fins e com observância do valor do crédito exequendo.
2) Seguem os dados obtidos através da ferramenta eletrônica SNIPER.
3) Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.
4) Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias.
5) Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.
6) Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão.
7) Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC).