Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, MARCOS YUDI TAMARI, T.K. - LANCHONETE LTDA
- Advogados
- RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), IVAN FONÇATTI (OAB 32589/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004007-83.2017.8.16.0045 Processo: 0004007-83.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.174,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARCOS YUDI TAMARI T.K. - LANCHONETE LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal em que o exequente informou o pagamento do débito fiscal.
É o breve relatório necessário.
Decido. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. 2.No que se refere ao pagamento das custas processuais (se ainda não tiverem sido pagas), DETERMINO, na forma da orientação advinda do FUNJUS, seja intimada a parte responsável pelas despesas remanescentes para que efetue o pagamento no prazo de cinco dias. 3.Em caso de inadimplemento, quedando inerte, deverá a Secretaria preencher o formulário via intranet, segundo as diretrizes do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS e demais disposições aplicáveis.
Ao Sr. Escrivão compete, se for o caso, cobrar ou executar o montante a que faz jus. 3.1.Em se tratando de honorários, se for o caso, cabe à Fazenda Pública buscar o seu pagamento/execução na forma prescrita em lei para o cumprimento de sentença. 4.Cumpridos os itens acima, ante o fim da prestação jurisdicional, arquivem-seos autos, com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5..
